A manifestação individual da vontade do eleitor, traduzida no uso de peças de vestuário, boné, bandeira, bottom etc, contendo propaganda eleitoral é permitida, inclusive no ato da votação.

É o que dispõe a Resolução 23.191, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, e que repete o artigo 39-A, da Lei nº 9.504/97.

Sendo assim, não constitui crime essa manifestação individual e silenciosa, realizada no dia da eleição, da preferência do eleitor por partido político, coligação ou mesmo candidato, incluída a que se contenha na roupa ou se expresse no porte de bandeira ou, ainda, pela utlização de objeto de que tenha posse.

Portanto, a “boca de urna” silenciosa é permitida, des que não ocorra a distribuição de material de propaganda, abordagem de outros eleitores e sem aglomeração.

Por fim, vale lembrar que é vedada pela legislação eleitoral a confecção e distribuição de camisetas e  bonés por comitê eleitoral ou candidato. Em outras palavras, a camiseta ou  o boné que o eleitor trajar/usar, deverá ser confecionado às suas expensas.

7 Respostas para “Eleitor. Manifestação individual e silenciosa de vontade no dia da eleição. Pode ou não pode?”

  1. Twitter Trackbacks for DIÁRIO DE UM JUIZ » Eleitor. Manifestação individual e silenciosa de vontade no dia da eleição. Pode ou não pode? [diariodeumjuiz.com] on Topsy.com diz:

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  2. Ricardo Donizetti diz:

    O senhor concluiu que “uso de peças de vestuário” com alusão à preferências a candidato seria possível interpretando a contrario sensu o § 1o, do art.49 da Resolução 23191?

    O caput do ar. 49, da Resolução 23191 se refere a EXCLUSIVAMENTE bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

    O advérbio “Exclusivamente” é claro bastante para não admitir interpretação extensiva para incluir peças de vestuário.

    de onde o senhor concluiu ??

    Aposto um blue label que não está no art.

  3. Carlos Zamith Junior diz:

    Ricardo, nesse caso, acompanho a lição do professor Olivar Coneglian, autor da obra “Propaganda Eleitoral”, editora Juruá, 10ª edição. Ao expor didaticamente o que “pode ou não pode no dia da eleição”, ele escreveu o seguinte sobre o assunto do post:

    “‘m) vestir camiseta com propaganda eleitoral: há proibição se a camiseta for confeccionada pelo partido ou candidato, por se tratar de brinde; não há proibição para um eleitor isolado que tenha ele mesmo confeccionado ou mandado confeccionar sua própria camiseta, por se tratar de manifestação individual e silenciosa; não há proibição se os dizeres da camiseta estiverem colocados em adesivos”

    O techo acima está contido na página 419 da obra citada;

    A interpretação literal do dispositivo conduz à conclusão que vc chegou, não resta dúvida. Mas todos nós sabemos que a lei não se interpreta com a leitura de artigos isoladamente. Afinal, qual a lógica em permitir que o eleitor adentre na sessão eleitoral carregando uma imensa bandeira do partido ou candidato e não possa trajar uma camiseta com o número ou nome do candidato?

    Abraços.

  4. CONCILIADOR diz:

    PRA ACABAR COM A DISCUSSÃO VAMOS FAZER O SEGUINTE:
    NADA DE CAMISA, NADA DE BANDEIRA, NADA!
    NEM MESMO O ELEITOR DEVERÁ ENTRAR NA CABINA PRA VOTAR.
    AFINAL, DE QUE ADIANTA!
    DEPOIS DE TANTOS GASTOS, FICA SEMPRE TUDO IGUAL!
    UMA COROA SERIA O IDEAL PARA OS POLÍTICOS QUE NÃO QUEREM “LARGAR O OSSO.”
    E O LUCRO? IMENSURÁVEL.

  5. João André diz:

    Caro Juiz Zamith, sei que o Sr. é o responsável pelas eleições aqui no Amazonas este ano. Gostaria de saber do Sr. se posso confeccionar e usar no dia da votação uma camisa com a seguinte frase: VOTO NULO!
    Sei que o Sr. não gostaria que eu pensasse desta forma e mesmo sendo obrigado a votar, já estou cansado de toda esta “zorra” que se tornou a política!
    Gostaria que o Sr. me respondesse, eu posso usar uma camisa com esta frase?
    É a minha forma de protesto!
    Outra questão.Sempre vejo próximo a colégios, casas com placas de candidatos e quero saber se isto é legal até o dia da eleição?
    Se encontrar alguma irregularidade sobre propaganda política vou denunciar!

  6. Carlos Zamith Junior diz:

    Poxa, João André, pode vc pode, mas não desperdice a chance de mudança.
    Essa questão de propaganda próximos ou contítugos a locais de votação é interessante

    Alguns entendem que deve ser proibida a propaganda eleitoral nestas condições e ordenam aos propritários dos imóveis que apagam as incrições antes do dia do pleito.

    Mas a verdade é que a legislação é omissa quanto ao tema.

    E na omissão da lei, a doutrina entende que na hipótese do imóvel ser particular, não há vedação para esse tipo de propaganda.

    Minha posição particular é que não há vedação legal, pode.

    Abraços.

  7. João André diz:

    Obrigado pela resposta!
    Sobre a questão de votar nulo, é a minha forma de indignação, já que não acredito muito nos políticos, embora tem alguns nomes bons!
    Estarei até lá pensando, se mudo de opinião!

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