Tentativa de extorsão ou conduta antiética do advogado?
Postado por: Carlos Zamith Junior em DireitoAutos nº 001.09.234459-4
Indiciado: Fábio Pereira dos Santos
Vistos em decisão.
Apoiado em IP que tramitou perante a Superintendência da Polícia Federal do Amazonas, o Órgão do Ministério Público com atuação nesta 5ª Vara Criminal denuncia Fabio Pereira dos Santos como autor do crime de extorsão na forma tentada (art. 158, c/c art. 14, ambos do Código Penal).
De acordo com a peça do MP, o denunciado, na condição de advogado, teria constrangido o vice-governador Omar José Abdel Aziz, a lhe pagar a quantia de R$ 500.000,00, como forma de não recorrer ao Judiciário contra a revista Época e o jornal Diário do Amazonas e expor o referido cidadão no caso envolvendo a menor L.F.F.
Á guisa de explicação, observo que durante o ano de 2004, por ocasião dos trabalhos desenvolvidos por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada com o objetivo de apurar crimes relacionados à exploração sexual de menores, foi levantada a suspeita do cidadão Omar Aziz ter mantido relacionamento sexual com a então menor de idade L.F.F.
Ao final dos trabalhos, a tal Comissão Parlamentar de Inquérito retirou do relatório final o nome do vice-governador do Amazonas, livrando-o do indiciamento e investigação no suposto esquema de aliciamento de adolescentes em Manaus.
Passo, então, a analisar se a Denúncia deve ser recebida ou não, á luz do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
O advogado Fábio Pereira dos Santos foi denunciado como autor do crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal.
O referido artigo tem a seguinte redação: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem econômica, a fazer tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”
A conduta do agente é constranger e deve ser praticada mediante violência ou grave ameaça.
Com a devida vênia, embora eticamente discutível a conduta do advogado, o fato é penalmente atípico.
Havia motivos para os pais da menor aparelharem ação judicial contra o matutino Diário do Amazonas e Revista Época. O primeiro, por ter divulgado o pré-nome da menor, sem o resguardo exigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, expondo-a indevidamente perante vizinhos e conhecidos. A segunda, por ter publicado entrevista concedida por LFF, sem a autorização dos responsáveis.
O oferecimento da ação judicial contra quaisquer dos órgãos de imprensa revolveria o episódio tratado na Comissão Parlamentar de Inquérito e que manteve o nome do vice-governador na lista dos indiciados até votação final em Plenário, supondo-se que essa exposição prejudicasse sua candidatura à Prefeito da cidade de Manaus.
Percebe-se, claramente, que o indiciado preferiu o caminho mais cômodo, ou seja, abdicar de litigar judicialmente contra dois órgãos de imprensa, procurando afastar os percalços inerentes a toda disputa judicial e “atalhar” logo o caminho da indenização e dos honorários, propondo à parte (supostamente) mais vulnerável o pagamento de R$ 500.000,00, a fim do caso não seguir adiante.
Nos diálogos parcialmente transcritos pela Perícia da Polícia Federal, às fls. 69/85, não se observa em momento algum, o constrangimento exigido pelo tipo penal descrito no artigo 158.
Sobressai, sim, o oportunismo de um profissional procurando obter vantagem pelo modo mais cômodo, acreditando que o momento político vivenciado pelo vice-governador favoreceria sua chicana.
Com a devida vênia, o tema é mais adequado para o Conselho de Ética da Ordem dos Advogados que para os escaninhos da Justiça.
Diante do exposto, não recebo a Denúncia de fls. 02/04 por não vislumbrar conduta criminosa no fato ali narrado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Manaus, 07 de janeiro de 2010.
CARLOS ZAMITH DE OLIVEIRA JUNIOR
Juiz respondendo pela 5ª Vara Criminal (Portaria 2273/09)
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Fevereiro 10th, 2010 às 3:20 pm
Odeio direito penal, mas essa sentença é interessante.
Fevereiro 10th, 2010 às 6:37 pm
Se no caso com a L.F.F o envolvido fosse um pedreiro, um professor, um vendedor de picolé, e não o vice-governador, Omar Aziz, a CPI com certeza teria tomado outro rumo. Não consigo visualizar o dia em que isso vai mudar. No blog do fofoca eu vi um outro fato curioso que transcrevo abaixo, caso o magistrado permita.
O processo número 2009.006349-4, que tramita no Tribunal de Justiça do Amazonas e no qual figura como denunciado o prefeito de Coari, Alnaldo Mitouso(foto), acusado de matar a tiros (em 1995) o médico e na época prefeito do município, Odair Carlos Geraldo, continua sendo empurrado de um lado para outro. Isso significa mais tempo para julgar um caso que já dura 16 anos.
No mês de janeiro o desembargador João Mauro Bessa, da Primeira Câmara Criminal, que estava na relatoria da matéria, em despacho determinou a sua redistribuição. Foi parar nas mãos do desembargador João de Jesus Abdala Simões, nas Câmaras Reunidas, que no último dia 4 determinou nova redistribuição.
Ontem, os autos foram parar nas mãos da desembargadora Marinildes Costeira de Mendonça Lima, no Tribunal Pleno.
Mitouso é réu confesso e chegou a ser preso à época do crime. Este ano se elegeu prefeito de Coari, depois que a justiça eleitoral cassou o mandato do prefeito eleito em 2008, Rodrigo Alves da Costa, e de seu vice, Leondino Coelho de Menezes.
Mesmo respondendo a um processo criminal, Mitouso pôde ser candidato, pois não foi condenado em nenhuma instância.
O processo contra o prefeito de Coari tramitava no primeiro grau, na Comarca de Coari, mas subiu para o Tribunal de Justiça depois que ele ganhou prerrogativa de prefeito.
Se o processo não for julgado nos próximos quatro anos, prescreve, e Mitouso pode dizer que não cometeu crime algum e ainda processar quem lembrar do caso.
Fonte: Blog do Fofoca, leia-se, Holanda.
Fevereiro 10th, 2010 às 7:05 pm
Meeeeeeeeeeeeeeeeeeu presidente!!!
Se fosse candidato, eu virava cabo eleitoral!
:D
Fevereiro 10th, 2010 às 9:58 pm
Bela e perfeita sentença, agora, cabe sim ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB avaliar a representação e após as conclusões devidamente comprovadas punir ou não o advogado. aproveitando quero dar os parabéns a postagem do JOE a respeito da CPI que retirou o nome do Vice-Governador, como disse se fosse um pobre, um negro ou uma Prostitura o rumo como sempre seria outro, para as piabinhas TUDO QUE FOR POSSÍVEL PARA UMA CONDENAÇÃO, agora para os TUBARÕES DE UMA FORMA GERAL, todo e qualquer processo independentemente da acusação, são inexplicávelmente ARQUIVADOS, como foi o processo do DEP. LUPÉRCIO, tão logo o seu irmão tomou posse como Procurador Geral de Justiça, o Processo foi aquivado com aborto e tudo mais que ele tinha de direito. Na mesma linha de raciocinio do JOE, estas redistribuição do processo do prefeito Mitouso, também virou um trem da alegria,’já bem próximo de prescrever, agora, vai passando de mãos em mãos, e quando acabar a lista de todos os desembargadores para novas redistribuição, vão redistribuir para o porteiro do TJ?
Fevereiro 10th, 2010 às 10:17 pm
Maravilhosa decisão, não vimos no caso qualquer crime, inclusive, ter o advogado infringido o Estatuto da OAB.
É uma acusação criada nas “coxas” no interior da Delegacia.
Fevereiro 10th, 2010 às 11:52 pm
Apesar da irretocável análise dos fatos, com o máximo respeito, e por se tratar de uma pergunta, eu vou de extorsão tentada. É que, além da conduta do advogado ser de todo modo antiética, creio que também figura presente o animus delinquendi.
Apesar da parca sintése da denúncia, eu observo que a conduta do advogado foi nos moldes a objetivar a agressão aos direitos da personalidade da vítima que, como sabemos, são direitos subjetivos inerentes à pessoa humana e, no caso, absolutos e indisponíveis, previstos como direitos fundamentais pelo Artigo 5º da Constituição Federal, por isso reputo como séria a sua ofensa, ou a busca por vantagens pelo agente em usufruto disso. Contudo, admito que o crime é de difícil adequação, havendo a subjetivadade quanto ao objeto do dolo. Todavia, penso que mesmo assim não restou descaracterizado a adequação ao núcleo do tipo, visto que o advogado agiu com o dolo específico, mesmo sendo em sua forma tentada, pois concordo que, apesar de achar que o crime do art. 158 do CP é do tipo formal, a modalidade em comento foi mesmo tentada, eis que, não obstante a intenção do advogado em constranger, não seria necessário haver efetivamente o convencimento por parte da vítima, nem a plausibilidade do modelo de coação empregada de modo a fazer com que a vítima fizesse ou deixasse de fazer algo, sendo necessário tão-somente o uso da grave ameaça, que me pareceu ocorrer na hipótese.
Portanto, em que pese os apurados argumentos do nobre julgador, ao contrário, penso sim tratar o caso de fato típico e tentado.
Ademais, eu considero ainda haver no caso uma circunstância especial, que incuti como maior reprovabilidade da conduta do agente, me refiro ao fato do acusado ser advogado (conhecedor da lei) e ter usado o prestígio e ocasião de sua profissão com o intuito de cometer o crime. Como preceitua a agravante prevista no Art. 61, II, g
Mas… é só uma opinião pessoal (e um tanto quanto ‘promotoresca’)…
PS. Importante sobre minha opinião: já ouviu falar em extorsão à ‘mineira’? esse precedente daria ensejo a absolver todos os acusados desta modalidade, bastaria o juiz presumir que a vítima realmente ‘deve no cartório’ e a tutela do bem jurídico não importaria tanto.
Agora passo os autos ao vogal. rs
Fevereiro 11th, 2010 às 7:54 am
Não conheço o caso, porém opino…
Concordo com a decisão. Motivo? Simples… a “grave ameaça” não era uma grave ameaça. Para que se caracterize o delito de extorsão (tal qual o de roubo) é necessário que a ameaça contra a vítima seja de tal gravidade que a mesma não possa negar-se a entregar a coisa. Assim, considerando o nível intelectual da vítima (presumo), uma “ameaça” como a narrada acima não é suficiente para causar temor na mesma. Assim sendo, obviamente que sem a ameaça ou violência, excui-se a tipicidade da conduta, excluindo-se o crime.
De qualquer forma, no caso, tenho pra mim que “SE” fosse verificar a ocorrência do crime de extorsão, não seria na forma tentada e sim na forma consumada, já que prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a extorsão se trata de crime formal, consumando-se com a simples exigência (constranger mediante grave ameaça ou violência), sendo a efetiva entrega (vantagem indevida) mero exaurimento do crime.
Abraços.
Fevereiro 11th, 2010 às 9:00 am
Observações pertinentes, Eduardo.
Fevereiro 11th, 2010 às 11:36 am
Eduardo, só porque você inferi como sendo crime formal não quer dizer que não possa haver a tentativa.
Existe como ocorrer a grave ameaça e mesmo assim o crime não ser consumado? Sim, se a vítima não ficar devidamente constrangida ou convencida da coação. Existem 3 etapas do iter criminis que são as seguintes: 1- o agente coagir (ameaçar), e neste ponto, basta a ameaça cingir algum bem jurídico tutelado 2- a vítima ficar devidamente convencida e persuadida de modo que a ameaça tenha influido para que em algum momento a vítima pensasse realmente em entregar o valor econômico exigido 3- entrega do valor material
Havendo só a 1 (atos executórios), temos o crime formal tentando, por exemplo: extorsão pelo telefone, no caso do sujeito dizer que sequestrou um parente da vítima e querer o valor de resgate para soltá-la, só que o parente referido estava ao lado da vítima no momento em que se deu o telefonema e a mesma em momento algum ficou convencida da coação, de modo que nunca iria entregar qualquer valor diante disso. Neste caso, qual seria o crime da pessoa que fez o telefonema? Justamente, extorsão tentada.
Quando se consuma, a entrega do valor ecomômico pela vítima é quase que imperativa, mas a sua efetiva entrega não é a fase de consumação, mas sim mero exaurimento do crime. Neste sentido, há súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. A consumação só é subsumida no momento em que haja o concreto constrangimento e perigo real da entrega do dinheiro exigido, não sendo, de qualquer maneira, exigida a efetiva entrega. Diferente disso, estaríamos frente a tentativa e não atipicidade.
Fevereiro 11th, 2010 às 12:38 pm
Nos E.U.A e na Europa esse tipo de procedimento, ou seja, uma negociação de cunho pecuniario para que não haja litigio é costumeira, principalmente no tocante a escandalos Politicos, e não se entende como anti etico. Infelizmente e disponivel a quem tem condições financeiras, mas… se nas fitas não se vislumbrou qualquer ameaça e sim um acordo no qual uma das partes depois de firmado quis passar de vitima, não há como se falar em tentativa de extorsão. O caso é que alem da pobre vitima se safar de ver um escandalo novamente na midia, depois de resolvido sem maiores problemas, porque R$ 500.000,00 é nada para uma campanha eleitoral, ainda se achou injustiçado, extorquido… fazer o que ele? ele que continue dormindo tranquilinho todos os dias…. e de forma alguma sonhe com a menor que ele indiretamente indenizou mesmo sendo inocente.. como a CPI entendeu. Aqui se faz aqui se paga de uma maneira ou de outra!
Fevereiro 11th, 2010 às 12:41 pm
E olha que eu não estou defendendo a postura do colega não, só acho nada sai impune nesse mundo, de uma maneira ou de outra nos pagamos.
Fevereiro 11th, 2010 às 1:42 pm
Só um adendo. A minha tese é com relação ao fato descrito na denúncia. Pois não li mais nada além do advogado como agente ativo e o vice-governador como vítima. Vindo aquele a ameaçar a dignidade e imagem deste (preenchedo o pressuposto da grave ameaça). E só, daí porque reputo como crime ao teor do art. 158 do CP.
Mas, FRISO, como o nobre juiz conhece muito melhor a denúncia e os mendros dos autos que eu, inclusive adentrando corretamente ao exame da justa causa, penso que a decisão está correta. Retiro à minha insignificância.
Abs.
Fevereiro 11th, 2010 às 1:59 pm
Lu, ótimos argumentos. Porém temos que levar em consideração o princípio da impessoalidade. O direito à imagem e honra do vice-governador não se opõe ao caso, mesmo ele sendo odiado (como me parece.. não sou de AM, sou de SP) e ter praticado quantos crimes forem (também não sei). Se ele seria processado de qualquer jeito, isso ao meu ver é uma suposição. É para isso que existe a justiça… Se não, policial que deixaria de prender bandido em troca de valor pecuniário também não estaria cometendo o crime de extorsão. Estaria antecipando a pena de multa somente ou eventual confisco de bens. hehe
Fevereiro 12th, 2010 às 7:23 am
Olá Otávio, gosto muito desses debates aqui do Blog, sempre aprendemos algo. Bom, vamos lá.
“Eduardo, só porque você inferi como sendo crime formal não quer dizer que não possa haver a tentativa.”
Realmente, você razão em afirmar que em que pese se tratar de crime formal, cabe tentativa, porém, vale lembrar que eu NÃO disse que é incabível a tentativa, me posicionei sobre o caso concreto. Porém, vale ressaltar que o mais interessante sobre essa questão (tentativa de extorsão como crime formal) é que nenhum doutrinador dá um exemplo específico da tentativa, se limitando a dar conceitos vagos. Alguns ainda conseguem dar exemplos criando uma aberração híbrida de crime formal e material.
“Existe como ocorrer a grave ameaça e mesmo assim o crime não ser consumado? Sim, se a vítima não ficar devidamente constrangida ou convencida da coação.”
Na verdade, esta afirmação está incorreta. Se a vítima não ficar constrangida ou convencida da coação o fato se torna atípico, pois a ameaça deve ser suficiente para incutir medo na vítima, caso contrário falta uma elementar do tipo, a grave ameaça.
“Havendo só a 1 (atos executórios), temos o crime formal tentando, por exemplo: extorsão pelo telefone, no caso do sujeito dizer que sequestrou um parente da vítima e querer o valor de resgate para soltá-la, só que o parente referido estava ao lado da vítima no momento em que se deu o telefonema e a mesma em momento algum ficou convencida da coação, de modo que nunca iria entregar qualquer valor diante disso. Neste caso, qual seria o crime da pessoa que fez o telefonema? Justamente, extorsão tentada.”
Discordo. Nesse caso específico, o fato é duplamente atípico. A uma pelo fato de que se a pessoa que o agente afirmou ter seqüestrado estava ao lado da vítima, voltamos à questão da ameaça ineficaz. Ninguém ficaria assustado se alguém lhe ligasse e dissesse que seqüestrou seu filho, quando o mesmo se encontra exatamente ao seu lado. Falta a elementar “Grave ameaça”. Fato Atípico. A duas pelo fato de que nesse caso trata-se de crime impossível por absoluta ineficácia do meio. A pessoa que o agente disse seqüestrada estava ao lado da vítima, e assim sendo, torna-se impossível a consumação do crime.
“Quando se consuma, a entrega do valor ecomômico pela vítima é quase que imperativa, mas a sua efetiva entrega não é a fase de consumação, mas sim mero exaurimento do crime. Neste sentido, há súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. A consumação só é subsumida no momento em que haja o concreto constrangimento e perigo real da entrega do dinheiro exigido, não sendo, de qualquer maneira, exigida a efetiva entrega. Diferente disso, estaríamos frente a tentativa e não atipicidade.”
Exatamente o que eu disse, porém seu raciocínio está incompleto. PODE SER que haja tentativa, mas não necessariamente. Dependendo do caso concreto pode haver tentativa ou atipicidade, tudo vai depender do efetivo poder de atemorizar da ameaça.
Abraços.
Fevereiro 12th, 2010 às 9:30 am
O seu “á guiza de explicação”, terceiro parágrafo, nos situa para uma comissão parlamentar de inquérito que retira o nome de um dos suspeitos de pratica sexual com uma menor. Sabemos como as comissões parlamentares de inquérito - ou não - funcionam e os meios utilizados para criá-las. Será que elas tem se prestado mais em fazer justiça e evitar injustiças? Uma dessas sempre se sobressai e dissemina a sensação de conivência e impunidade. E quando se fala de impunidade, um poder fica mais visível como o responsável. Até porque, por mandamento constitucional, deve agir em harmonia com os outros. A qualidade dessa harmonia é que está em cheque. Não basta apenas alegar o caso concreto e devido processo legal, é preciso mais. O caso do Governador de Brasília comprova que, que se agora dá, antes também dava. E se dava antes, porque não agiram? Porque é que no caso satiagraha já havia HCs preventivos e no caso do Arruda, que também é mestre, não?
Como o delegado Protógenes e o juiz De Sanctis foram - e são - perseguidos, conjecturar se o advogado acusado de tentativa de extorsão, não estaria também sofrendo retaliações, se torna legítimo.
O que está em cheque também é o “dever de fazer” dos membros do poder legislativo de qualquer esfera de governo que ao se furtarem ou frustrarem investigações, também praticam crimes. E comparar ladrão com mandato com um outro maior, sem mandato, não deixa de ser injusto também. Fazer o quê?
Ao juiz cabe responsabilidade pelo caso concreto, mas ao cidadão, interessa as origens e derivações desses casos concretos principalmente quando envolvem políticos e agentes públicos.
Dr Zamith, parabéns por fazer coro aos anseios dos que clamam por justiça e ajudar a promovê-la.
Fevereiro 12th, 2010 às 4:06 pm
Eduardo, excelente suas ponderações. Mas eu ouso divergir. Veja o porquê:
“Na verdade, esta afirmação está incorreta. Se a vítima não ficar constrangida ou convencida da coação o fato se torna atípico, pois a ameaça deve ser suficiente para incutir medo na vítima, caso contrário falta uma elementar do tipo, a grave ameaça.”
Temos que analisar a ameaça ‘a priori’, se iniciada sua execução (mais abaixo eu explico o que entendo sobre isso), ou seja, sua atividade exterior, esta seria suficiente a causar coação, devido a sua potencialidade lesiva à moral. Se positivo, então passa a preencher o critério formal da grave ameaça, por perigo real de ofensa a inviolabilidade e dignidade da pessoa humana. Veja, você não pode ‘medir’ a eficácia da ameaça se apoiando a fatos ulteriores a esta, se não você estaria retroagindo antes do início de execução do crime (que no caso já houvera se iniciado) ou até mesmo aos atos preparatórios. É importante notar que, o art 14 do CP diz somente se ‘iniciada a execução’, de forma que o correto seria se questionar: iniciada a execução, a ameaça poderia incutir efetivamente medo na vítima face a sua potencialidade coativa? Minha resposta é positiva.
Para que isso fique claro, é necessário fazermos uma destinção sobre o crime impossível e o crime tentado:
Crime Impossível:
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 14 - Diz-se o crime:
(…)II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Me socorro a doutrina para explicar melhor meu ponto de vista sobre o caso concreto:
Segundo a teoria defendida por Welzel e Zaffaroni. Para ela, é necessário distinguir-se ‘começo de execução do crime´ e ‘co- meço de execução da ação típica´. Se o sujeito realiza atos que se amoldam ao núcleo do tipo, certamente está executando a ação típica e o crime. Mas, como começo de execução da conduta típica não é o mesmo que começo de execução do crime, o conceito deste último deve ser mais amplo. Por isso, o começo de execução do crime abrange os atos que, de acordo com o plano do sujeito, são imediatamente anteriores ao início de execução da conduta típica. Nosso CP, no art. 14, II, fala em início de execução do crime, não se referindo a início de execução da ação típica. Diante disso, é perfeitamente aceitável o entendimento de que também são atos executórios do crime aqueles imediatamente anteriores à conduta que se amolda ao verbo do tipo.
Na busca do critério mais adequado, deslocou-se o elemento diferenciador e um momento externo para um momento interno, dando-se ênfase à resolução do autor. Não interessaria mais verificar se os atos executados pelo agente correspondem a uma realização parcial do tipo, mas apenas examinar tais atos em função do ponto de vista do respectivo autor do plano que tinha em vista pôr em prática.
O que o agente entende ser o ponto inicial de uma cadeia causal, desencadeada conforme seu plano, deve aí, ser considerado “começo de execução”. Mas um critério subjetivo puro não pode também merecer acolhida. O agente é apontado, cedo demais, como delinqüente, correndo-se a risco de dilatar ao infinito o esquema de incriminação, de forma que ponha em perigo o próprio princípio da legalidade.
Daí a necessidade de composição dos dois critérios - o da correspondência formal com o tipo e o do plano do autor - para efeito de estabelecer, com maior clareza, a linha demarcatória entre a preparação e a execução. Uma fórmula de compromisso que atenda a um critério reitor objetivo mas que leve também em conta uma cuidadosa observação do plano do autor. Conforme Baumann, “existe começo de execução nas ações do autor que, uma vez conhecido seu plano, aparecem, segundo a concepção natural, como partes integrantes do comportamento típico”.
Fragoso, no âmbito de sua peculiar magnitude, elucida que, “tendo em vista o sistema de nossa lei, prevalece na doutrina um critério objetivo de distinção, sendo irrelevante, em princípio, o plano delituoso do agente. Materialmente constitui ato de execução aquele que inicia o ataque ao bem jurídico tutelado; formalmente, tal ato distingue-se pelo início de realização da ação típica prevista pela lei. Ato preparatório é o que possibilita, mas não constitui, ainda, a execução”.
Então, como pode observar através da doutrina, o meu ponto de vista pode ser compreendido como sendo a forma da teoria de tentativa mista, isto é, levando em consideração o conceito objetivo da potencial lesão ao bem jurídico tutelado, visto que a ofensa a imagem e a honra, sendo garantias fundamentais do indivíduo se revestem de inviolabilidade, motivo pelo qual a sua violação resta grave, sob o risco de agressão a própria dignidade da pessoa humana. E a subjetividade da intenção delituosa do agente.
“Discordo. Nesse caso específico, o fato é duplamente atípico. A uma pelo fato de que se a pessoa que o agente afirmou ter seqüestrado estava ao lado da vítima, voltamos à questão da ameaça ineficaz. Ninguém ficaria assustado se alguém lhe ligasse e dissesse que seqüestrou seu filho, quando o mesmo se encontra exatamente ao seu lado. Falta a elementar “Grave ameaça”. Fato Atípico. A duas pelo fato de que nesse caso trata-se de crime impossível por absoluta ineficácia do meio. A pessoa que o agente disse seqüestrada estava ao lado da vítima, e assim sendo, torna-se impossível a consumação do crime.”
Pelo tudo que já expus, seria incoerente de minha parte não divergir sobre isso. Portanto, continuo achando que é extorsão tentada e não crime impossível.
A questão é: Poderia o agente ter logrado êxito através de sua conduta consistente em ligar para uma pessoa aleatoriamente e, concluido ser uma vítima em potencial, ameaçá-la gravemente através da afronta a sua dignidade ou moral para que face a isto pudesse coagí-la a fazer ou deixar de fazer alguma coisa? A resposta é positiva. Tanto é, que essa prática é corriqueiramente praticada em presídios cujo os presos passam o dia efetuando essas extorsões e muitos chegam a obter êxito, de forma que jamais poderia ser considerado como meio ineficaz, é, ao contrário, bastante eficaz. Motivo ao qual não vejo a ineficácia ABSOLUTA do meio empregado, nem no primeiro momento (ao fazer a ligação e o iníncio efetivo da ameaça RELEVANTE ao bem jurídico tutelado ) a impossibilidade da consumação do crime, de tal sorte que, se o filho da vítima não estivesse presente no momento da ligação, poderia ter obtido êxito tranquilamente. O fato do filho estar presente é uma circunstância alheia à vontade do agente, pelo único motivo que ele - o agente- não contava ou esperava por esse, digamos, reves . O que se adequa exatamente ao art. 14, II, do CP e não art. 17.
Amplexos!
Obs.: Referência http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2124&p=2
Fevereiro 12th, 2010 às 4:08 pm
Desculpe, link corrigido: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2124
Fevereiro 12th, 2010 às 4:41 pm
Só a título de ilustração, segue a jurisprudência recente com relação a extorsão através de telefonemas, que vai exatamente a favor do que penso:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA. ARTIGO 158, PARÁGRAFO PRIMEIRO C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. O APELANTE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, SUSTENTANDO QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO O CRIME DE EXTORSÃO. CONSIDERA NECESSÁRIO A CONFIGURAÇÃO DE AMEAÇA GRAVE E EMINENTE À VÍTIMA QUE A OBRIGUE A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO. ASSEVERA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CAPAZ DE INTIMIDAR OU COAGIR A VÍTIMA. ALEGA QUE SE TRATA DE CRIME IMPOSSÍVEL. INCABÍVEL. AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A DEFESA, RESTOU PLENAMENTE CARACTERIZADO O CRIME DE EXTORSÃO NO CASO EM EXAME - RESTOU COMPROVADO O DOLO DO AGENTE DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM A INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA QUE É O PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA CARACTERIZAR O INJUSTO PENAL. ADEMAIS, APESAR DA VÍTIMA TER RESISTIDO AO CONSTRANGIMENTO EMPREGADO, NÃO SE RESIGNANDO DE PRONTO (CARACTERIZANDO A FORMA TENTADA DO DELITO), HÁ PROVA DE QUE A INTIMIDAÇÃO FOI EFICAZ, TANTO QUE A VÍTIMA FICOU PERTURBADA E RECORREU À PROTEÇÃO DO ESTADO, COMUNICANDO O FATO À POLÍCIA, CARACTERIZANDO O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL
TJPR - Apelação Crime: ACR 4325579 PR 0432557-9
Relator(a): Rosana Andriguetto de Carvalho
Julgamento: 25/10/2007
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Publicação: DJ: 7488
Fevereiro 12th, 2010 às 10:17 pm
Olá Otávio… excelente trabalho de pesquisa.
Porém, após a leitura atenta de tudo o que você escreveu (e colacionou), fico ainda mais convencido da minha posição. Respeito seu entendimento, porém mantenho a discordäncia.
Conheço bem a obra do Zafaronni (junto com o Pierangelli) e não me recordo dele defender que a fase de cogitação se inclui na execução. A simples vontade do agente de matar alguém não pode ser considerado inicio de execução. Ademais, diferenciar inicio de execução de crime de início de execução de ação típica é meio que “chover no molhado” vez que esta é passo necessário para aquela.
De qualquer forma, só para não prolongar mais, mantenho a posição dos tribunais de que a ameaça deve ser suficiente a causar temor na vítima e o simples querer do agente não é suficiente para iniciar a execução do crime.
POr fim, a jurisprudência colacionada não detalha a ação do agente, de modo que não serve de base para minha tese do crime impossível.
Abraços.
Fevereiro 13th, 2010 às 12:11 am
Faltaram algumas colocações…
A questão que levantei no início não está no inicio ou não de execução. A questão está na elementar “grave ameaça”, e ai, volto a afirmar que o fato de o agente querer intimidar a vítima não é, por si só, suficiente para implementar a referida elementar. É pacífico na doutrina e jurisprudência que apenas a ameaça que cause efetivo temor na vítima é capaz de implementar a “grave ameaça”. Sem que haja a “grave ameaça” torna-se inócua qualquer análise sobre início do execução, já que, utilizando-se do conceito analítico de crime, a questão morre logo no primeiro plano, o do fato típico. Sem ameaça o fato é atipico, tornando-se irrelevante buscar a antijuridicidade e culpabilidade, e, consequentemente a questão de tentativa e consumação.
Agora, a afirmação de que não deve ser analisada a ameaça pelos atos ulteriores à sua realização, ao meu ver, não faz sentido. Como poderia ser analisada a eficácia de uma ameaça antes dela acontecer e da vítima tomar conhecimento??
E, por fim, ainda na questão da vontade do agente em praticar o crime, se somente esta vontade (no caso de ameaçar a vítima) fosse suficiente, todas as pessoas que adquirissem uma chave micha (ou mixa, dependendo da região) já estariam iniciando a execução de um furto qualificado… todas as pessoas que adquirissem uma arma de fogo, PENSANDO em dar fim à vida de um desafeto já estaria iniciando a execução do delito de homicídio. Isso seria um equívoco, já que o iter criminis possui cinco fases básicas (há doutrinadores que apontam outras): 1-Cogitação; 2-preparação; 3-Execução; 4-Consumação; e 5-Exaurimento. Dessas fases, somente a partir da 3 é que importa efetivamente ao direito penal (salvo no crime de formaçao de quadrilha).
Abraços
Fevereiro 13th, 2010 às 2:40 am
Eduardo, de igual modo respeito seu convencimento.
Mas.. só pra não deixar o debate morrer… o único aspecto que vejo com um certo grau de inconsistência em seus argumentos é o fato de você sustentar ser crime formal, inclusive com a possibilidade da forma tentada, só que, não obstante, as suas conclusões acabam quase sempre sendo em sentido diverso disso ou com verdadeiro ceticismo ao ponto de limitar-se a conjecturas e não razões concretas da possibilidade real. Vez que, poderia contaminar aí o bojo onde assenta seu ponto de vista.
De forma sintética eu posso provar a forma tentada dessa maneira, nesta mesma ordem: crime formal e plurissubsistente / atos executórios com perigo real de afluir ofensa ao bem jurídico tutelado / animus delinquendi / elementar da grave ameça (não confundida com o próprio constragimento perseguido pelo agente) / tentativa-tipicidade / não constrangimento=eficácia do meio empregado porém não consumado
Pra mim só seria impossível e não tentado, se a ameaça fosse de ínfimo grau, ou seja, se o ardil não fosse suficiente a revelar perigo real ao bem jurídico, não servindo em hipótese alguma ao constrangimento exigido pelo núcleo do tipo.
A sua visão é no sentido que sem constrangimento não há grave ameaça (se vice-versa, não consegue definir o que seria grave ameaça), por isso então penso que no seu modo de ver não haveria a elementar da grave ameaça, nem existiria por conseguinte o modo tentado. O que não ocorre de fato!
É só.
Abraços.
Fevereiro 13th, 2010 às 11:49 am
“É pacífico na doutrina e jurisprudência que apenas a ameaça que cause efetivo temor na vítima é capaz de implementar a “grave ameaça””.
Qual a diferença entre efetivo temor e consumação do constrangimento? Só o fato da vítima procurar denunciar a tentativa, já estaria caracterizado que houve temor. É aqui que reside toda a controvérsia, quais os elementos objetivos necessários para definir se houve temor ou não? Na minha concepção, não tem como, por isso opto pela teoria mista de tentativa, de perigo real ao bem jurídico tutelado consignado com o animus do agente em obter vantagem ilítica e vontade livre e consciente de ofender a moral e honra (no caso da grave ameaça), mais que isso é aguardar a consumação e não levar em conta a tentativa, pois precisaria do requisito constanger, onde já estaria consumado o crime.
“Agora, a afirmação de que não deve ser analisada a ameaça pelos atos ulteriores à sua realização, ao meu ver, não faz sentido. Como poderia ser analisada a eficácia de uma ameaça antes dela acontecer e da vítima tomar conhecimento??”
O que eu quis dizer é que você está analisando a causa final, o constrangimento, para daí imputar tipicidade a conduta do agente, quando na verdade a tentativa começa nos simples atos executórios, que é o animus de causar ameaça, não importanto se por enquanto a vítima sofreu abalo ou não. É similar a você somente considerar ato tentado quando o estelionatário efetivamente convencence a vítima a entregar o patrimônio ilícito. Quando que na verdade a fraude ou o meio empregado para ludibriar a vítima já seria passível a configurar a tentativa, bastando preexistir à busca pela obtenção da vantagem ilícita. É exatamente como eu considero com relação a extorsão.
“E, por fim, ainda na questão da vontade do agente em praticar o crime, se somente esta vontade (no caso de ameaçar a vítima) fosse suficiente, todas as pessoas que adquirissem uma chave micha (ou mixa, dependendo da região) já estariam iniciando a execução de um furto qualificado… todas as pessoas que adquirissem uma arma de fogo, PENSANDO em dar fim à vida de um desafeto já estaria iniciando a execução do delito de homicídio. Isso seria um equívoco, já que o iter criminis possui cinco fases básicas (há doutrinadores que apontam outras): 1-Cogitação; 2-preparação; 3-Execução; 4-Consumação; e 5-Exaurimento. Dessas fases, somente a partir da 3 é que importa efetivamente ao direito penal (salvo no crime de formaçao de quadrilha).”
Não penso assim, porque o liame entre atos preparatórios e executórios, é que este já passa a oferecer perigo real ao bem jurídico tutelado, quanto aquele ainda não. Se o ato preparatório por si já oferece, então ele é passível de punição, como ocorre no caso da arma de fogo, quando não constituir circunstância elementar de outro tipo penal
Fevereiro 13th, 2010 às 12:46 pm
Olá Otávio.
“Pra mim só seria impossível e não tentado, se a ameaça fosse de ínfimo grau, ou seja, se o ardil não fosse suficiente a revelar perigo real ao bem jurídico, não servindo em hipótese alguma ao constrangimento exigido pelo núcleo do tipo.”
“A sua visão é no sentido que sem constrangimento não há grave ameaça (se vice-versa, não consegue definir o que seria grave ameaça), por isso então penso que no seu modo de ver não haveria a elementar da grave ameaça, nem existiria por conseguinte o modo tentado. O que não ocorre de fato!”
Bom… quanto ao primeiro destaque, você resumiu e concordou com tudo que eu disse nessa frase. É exatamente isso que estou sustentando desde o início.
Já no segundo destaque, você somente inverteu a ordem. Não é que sem o constrangimento não há ameaça. É sem a ameaça que não existe o constrangimento. É simples, no tipo de extorsão é impossível separar o Constranger da grave ameaça, vez que uma é meio da outra. O constrangimento SOMENTE se dá por meio de ameaça ou violência, aliás, é através da ameaça ou violência que se contrange a vítima. O próprio verbo constranger pressupoe isso, caso contrário, ou seja, sem ameaça ou violência, o constranger transforma-se em pedir, solicitar, etc…
Essa sua ultima frase, sobre atos preparatórios serem passíveis de punição é simplesmente contrária a todo o direito penal que vi na minha vida (salvo o artigo 288 do CP). Atos anteriores ao início da execução são irrelevantes penais (repito, salvo no delito de formação de quadrilha). Eu poderia juntar inúmeras jurisprudências e doutrinas para embasar isso, mas é desnecessário, é básico do iter criminis.
“O que eu quis dizer é que você está analisando a causa final, o constrangimento, para daí imputar tipicidade a conduta do agente, quando na verdade a tentativa começa nos simples atos executórios, que é o animus de causar ameaça, não importanto se por enquanto a vítima sofreu abalo ou não. É similar a você somente considerar ato tentado quando o estelionatário efetivamente convencence a vítima a entregar o patrimônio ilícito. Quando que na verdade a fraude ou o meio empregado para ludibriar a vítima já seria passível a configurar a tentativa, bastando preexistir à busca pela obtenção da vantagem ilícita.”
Veja. A extorsão se dá pelo “constranger mediante grave ameaça ou violência”. Sem que a vítima se sinta ameaçada, não há constrangimento. Não sou eu quem está dizendo isso, é a doutrina e a jurisprudência. Da mesma forma, no estelionato, se a fraude ou ardil não for suficiente a enganar a vítima, não haverá sequer tentativa de estelionato.
Só pra terminar a discussão e encerrar minha participação neste tópico, já que não chegaremos a conclusão nenhuma, vou colacionar dois pequenos trechos da obra Curso de Direito Penal, do mestre FERNANDO CAPEZ:
Sobre a extorsão: “Exige-se para a configuração da tentativa que o meio coativo empregado seja idôneo a intimidar, a constranger a vítima, de modo a levá-la à realização do comportamento almejado pelo agente.Se inidôneo, nem sequer se podera falar em tentativa.” (Volume 2. p. 422).
Sobre a tentativa no estelionato: “Se o meio empregado for ineficaz, como, por exemplo, na adulteração grosseira de documento, que pode de pronto ser constatada. Nesse cas, haverá crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado. (volume 2. p. 494).
OU SEJA: Se a ameaça (na extorsão) ou o ardil (no estelionato) não for suficiente para intimidar (extorsão) ou enganar (estelionato) a vítima, nem sequer se fala em tentativa.
Mas de qualquer forma, valeu pela discussão.
Abraços.
Fevereiro 13th, 2010 às 3:50 pm
Caro Eduardo, não tiro uma vírgula do que você escreveu agora. Porém a nossa única divergência parece que é no sentido da conclusão pós-análise.
Por exemplo, você sempre deixa exposto que a tentativa se configura se for suficiente (eficaz) para intimidar. MAS NUNCA cita um exemplo de como isso seria possível, ou não fundamenta concretamente.
Já eu faço exatamento o oposto. Seria mais fácil no final das contas, você admitir que a tentativa não seria possível, já que não consegue explicar com lógica o contrário. Mas tudo bem…
Saudações e sucesso.
Fevereiro 18th, 2010 às 10:11 pm
Atento as ponderacoes dos nobres juristas, Srs. Eduardo e Otavio, venho a seguinte conclusao: o direito e uma ciencia viva e abundante, com peculiaridades extremas e de uma paixao enfervecente, dado nao so a possibilidade de se criar teses pitorescas para demonstrar determinado ponto de vista, mas principalmente pela forma de aprofundacao de determinado tema. Em verdade, a r. Sentenca do brilhante juiz signatario e o que chamamos de equidade. O que se busca no direito e isso, embora tenha o juiz aplicado-a utilizando-se do direito alternativo (a meu ver) tao defendido pelo Des. Amilton Bueno de Carvalho (TJRS), porem, com um singelo toque de brandura e asperesa.
Me perdoem pela falta de assento, mas tudo se da em razao da impossibilidade e nao configuracao do teclado no computador.
Abracos,
Mario Cunha
Maio 24th, 2010 às 7:34 pm
Cumpre-me informar, aos dignissímos juristas, que o advogado em questão, figurou na CPI da Pedofilia, juntamente com o seu irmão Cesar Tadeu, pois são os responsáveis pelo BUSÃO DO ACRE, os quais intimidaram e ameaçaram as testemunhas.
Este ato cometido pelo advogado Fábio Pereira dos Santos, demonstra a sua audácia, más tudo a todo tempo merece uma resposta, e, ao que parece eles estaram novamente na CPI da Pedofilia, que encontra-se em andamento no ACRE.
Acredito, que a justiça deva ser feita, ainda que tardiamente.
Portanto este senhor é muito pior do que aparenta.
O tempo dirá.
Junho 2nd, 2010 às 9:04 pm
carissimo adamastor, acho um absurdo seu posicionamento, pois uma CPI, mesmo que condene algum indiciado, ela sera sempre politica, pois o caso do Sr. Omar, hoje governador do amazonas, todo o Brasil sabe e acompanhou o Trabalho daquela CPI mista do congresso nacional, que so nao indiciou o Sr. Omar porque foi politica, mais o trabalho da presidente e da relatora Maria do Rosario foi impecavel e a absolvicao do Sr. Omar foi por um tris, pois desde o inicio da investigacao feita pela Delegada Graca de Manaus estava clara a culpa do Sr. Omar, nao adiantou Ele ter estimulado a criacao de uma CPI na assembleia do amazonas, pois como abservador a epoca eu e a maioria da populacao que acompanhou seus desdobramentos sabemos que Ele e culpado, a criacao daquela CPI montada por Ele conseguiu seu objetivo, freiar uma apuracao judicial que certamente lhe condenaria, portanto vamos aguardar a apuracao acima mencionada para depos atirarmos a primeira pedra.
Junho 4th, 2010 às 6:15 pm
Realmente a absolvição do podereso Omar, foi por um tris, pois a epoca a votação na CPI, mista foi 7 x 7, dando o voto de minerva o Senador Nei Suassuna, presidente em exercicio da CPI, representando a Brilhante Senadora, Patricia Saboía o que acredito que se Ela tivesse lá, certamente indiciaria o Governador do Amazonas, sobre Ele ter gravado o Advogado é o fim da picada, pois certamnte este estava representando seus Clientes, e conforme o Juiz expressa em sua sentença, os dialogos foram parcialmente transcritos pela policia federal, imagine se todo mundo gravasse conversas com advogados, principalemnte dos que atua na area criminal, poderia entao rasgar o estatuto da O.A.B.