Caso o Congresso Nacional não mutile o trabalho da Comissão Externa de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal (CPP), levada a termo por figuras destacadas do mundo jurídico, entre os quais o advogado amazonense Felix Valois Coelho Júnior, teremos mudanças substanciais no trato do controle da legalidade da investigação criminal e salvaguarda dos direitos fundamentais do acusado.
O relatório do Senador Renato Casagrande (PSB/ES), integrante da Comissão Temporária incumbida de estudar as reformas do Código de Processo Penal, aborda o assunto de maneira didática. O texto abaixo, foi extraido do referido relatório.
Hoje, o juiz que participa da fase de inquérito policial torna-se prevento, isto é, será o mesmo juiz que proferirá a sentença, porque foi o primeiro a tomar conhecimento do fato (arts. 73, parágrafo único, e 83 do atual CPP).
O projeto de Código institui a figura do juiz de garantias para romper com essa lógica da prevenção. Com efeito, o juiz chamado a intervir no inquérito policial ficará impedido de julgar o caso (art. 17).
Trata-se, portanto, de um giro de 180 graus.
A ideia é garantir ao juiz do processo ampla liberdade crítica em relação ao material colhido na fase de investigação. O raciocínio é o seguinte: o juiz que atua no inquérito, seja mantendo o flagrante ou decretando a prisão preventiva do investigado, seja autorizando a quebra dos dados resguardados por sigilo constitucional, incluindo a interceptação das conversas telefônicas, seja permitindo técnicas invasivas como a infiltração de agentes, pois bem, esse juiz tende, cedo ou tarde, a assumir a perspectiva dos órgãos de persecução criminal (polícia e Ministério Ministério Público).
Por isso, para que o processo tenha respeitado o equilíbrio de forças e assegurada a imparcialidade do magistrado, seria melhor, na ótica do PLS nº 156, de 2009, separar as duas funções. Além do mais, como teríamos um juiz voltado exclusivamente para a investigação, estima-se que isso se traduza em maior especialização e, portanto, ganho de celeridade.
Com efeito, a competência do juiz das garantias cessa com a propositura da ação penal e alcança todas as infrações penais (art. 16), ressalvadas as de menor potencial ofensivo, que seguem o rito dos juizados especiais.
Todavia, é preciso ter claro que o juiz das garantias difere do juiz das varas de inquérito policial, hoje instituídas em algumas capitais, como São Paulo e Belo Horizonte. É que o juiz das garantias deve ser compreendido na estrutura do modelo acusatório que se quer adotar. Por conseguinte, o juiz das garantias não será o gerente do inquérito policial, pois não lhe cabe requisitar a abertura da investigação tampouco solicitar diligências à autoridade policial. Ele agirá mediante provocação, isto é, a sua participação ficará limitada aos casos em que a investigação atinja direitos fundamentais da pessoa investigada. O inquérito tramitará diretamente entre polícia e Ministério Público. Quando houver necessidade, referidos órgão dirigir-se-ão ao juiz das garantias. Hoje, diferentemente, tudo passa pelo juiz da vara de inquéritos policiais.
As competências do juiz das garantias foram detalhadas no art. 15. Nos crimes de competência originária dos tribunais, as funções do juiz das garantias serão exercidas por membro do tribunal, escolhido na forma regimental, que ficará impedido de atuar no processo como relator (art. 302, I).
Em suma, recorremos, mais uma vez, à Exposição de Motivos para sintetizar os principais pontos da proposta relativa ao juiz das garantias: Para a consolidação de um modelo orientado pelo princípio acusatório, a instituição de um juiz de garantias, ou, na terminologia escolhida, de um juiz das garantias, era de rigor.
Impende salientar que o anteprojeto não se limitou a estabelecer um juiz de inquéritos, mero gestor da tramitação de inquéritos policiais. Foi, no ponto, muito além. O juiz das garantias será o responsável pelo exercício das funções jurisdicionais alusivas à tutela imediata e direta das inviolabilidades pessoais. A proteção da intimidade, da privacidade e da honra, assentada no texto constitucional, exige cuidadoso exame acerca da necessidade de medida cautelar autorizativa do tangenciamento de tais direitos indivduais.
O deslocamento de um órgão da jurisdição com função exclusiva de execução dessa missão atende à duas estratégias bem definidas, a saber: a) a otimização da atuação jurisdicional
criminal, inerente à especialização na matéria e ao gerenciamento do respectivo processo operacional; e b) manter o distanciamento do juiz do processo, responsável pela decisão de mérito, em relação aos elementos de convicção produzidos e dirigidos ao órgão da acusação.
Por fim, com relação às comarcas onde houver apenas um juiz, o projeto de Código remete à lei de organização judiciária a disciplina das formas de substituição, de modo que seja observada a regra de impedimento (art. 678). A propósito, valeria destacar as seguintes ponderações constantes da Exposição de Motivos:
“Evidentemente, e como ocorre em qualquer alteração na organização judiciária, os tribunais desempenharão um papel de fundamental importância na afirmação do juiz das garantias, especialmente no estabelecimento de regras de substituição nas pequenas comarcas. No entanto, os proveitos que certamente serão alcançados justificarão plenamente os esforços nessa direção”.
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Dezembro 7th, 2009 às 6:46 am
QUE BOM, MAS O IMPORTANTE É QUE O MENGÃO É HEXA!!!!!!!
Dezembro 7th, 2009 às 7:34 am
Sinceramente? Não vai fazer diferença prática nenhuma. Na teoria é lindo, na prática, pouco funcional.
Dezembro 7th, 2009 às 2:03 pm
Meus tios faleceram no interior do Amazonas, hoje cidade de São Sebastião do Uatumã, na época um pequeno vilarejo que pertencia a Comarca de Urucará. Minha tia faleceu em 17/08/59 e meu tio em 1980. Ambos estão sepultados em São Sebastião. Ocorre que hoje sou herdeiro deles em um processo que tramita em Manaus, ao qual o juiz solicita a comprovação de óbito de ambos. Ocorre que já pesquisei em São Sebastião e a informação que obtive na prefeitura é que todos os documentos daquela época foram queimados (incêndio) em Urucará. Só tem o registro do meu tio, porém sem sobrenome.
Na cidade ainda estão vivas algumas pessoas que conheceram e que foram ao velório, os quais fizeram declarações em cartório.
Em despacho, o juiz diz que tem que ser por uma uma ação própria.Pergunto qual seria a ação e tem que ser ajuizado em São Sebastião?
Agradeço desde já.
Edson Simões.
Dezembro 7th, 2009 às 2:35 pm
A duplicação de meios para os mesmos fins é uma constante no setor público brasileiro. E quem continua ganhando é a impunidade. De corruptos principalmente. O risco de um juiz ficar comprometido ou sugestionado por agentes policiais e do ministério público no curso das investigações é menor do que um que não acompanha o processo e terá dificuldades em ler e compreender duzentos ou mais volumes, de uma vez só. Essa preocupação inexiste quanto o crime se refere aos matadores de passarinhos ou PPPs. É só quanto aos corruptos e agentes públicos envolvidos que essa preocupação aumenta. Já não basta o saque ao dinheiro e ao patrimônio público, os contribuintes ainda terão de custear estruturas caríssimas que se sobrepõem umas às outras?
Os casos que se comentam sobre transferir processos de um juiz para outro, principalmente em recessos, não conspiram para a credibilidade da justiça.
Dezembro 8th, 2009 às 1:54 pm
Muito interessante essa novidade.
Aqui em SP isso já existe. Existem os juízes criminais das DIPO (Div. Inq. Policiais) e os juizes das varas criminais. Os segundo só judicam depois da denúncia. Sinceramente acho este método ótimo e evita a contaminação do magistrado, ainda mais em comarcas pequenas onde a autoridade policial ou mesmo o promotor são pessoas próximas e únicas exercedoras de tais funções. A palavra deles têm uma carga subjetiva muito grande….
Boa sorte por aí!
Dentro de breve espero exercer a magistratura também! Quem sabe não nos encontarmos no STF ou STJ. Rssss…
Dezembro 11th, 2009 às 12:49 pm
Meu caro EDSON SIMÕES.
A ação que deverá ser impetrada, para fins de serem expedidas as certidões de óbitos dos seus parentes falecidos, chama-se “Ação de justificação judicial”, procedimento pelo qual produzidas provas dos eventos mortes, e, ao final, o magistrado decidirá pela expedição ou não, do competente registro de óbito.
Trata-se de uma ação bastante simples.
Acreditanto tenha colaborado, subscrevo c ordialmente.
Gilberto de Moura Lima
São Luís-MA.
Fevereiro 22nd, 2010 às 10:43 am
Gostaria de indicação de doutrina especializada na matéria para poder investigar e posteriormente emitir algum juízo de valor, já que o tema é bastante interessante.
Junho 21st, 2010 às 4:37 pm
Fico afortunado com o texto inteligente emitido pelo Diário de Um Juiz. Bacharelei-me por uma Faculdade de Ciências Sociais do Estado de São Paulo. Tofrnei-me um profissional do direito, até o dia em que fui julgado por um tribunal do juri cheio de parcialidade, interesse e minado por um cipoal de nulidades, que depois de dez anos do fato, continuo lutando para provar o erro judiciário, mas sempre cerceado no meu sagrado direito de defesa, deparando com o silogismo juridico das decisões que não traduz justiça, para ratifica e coonesta a sentença ddo tribunal do juri de queluz, formada por conselho de sentença onde a vítima é cunhado do prefeito, os jurados são politicos do partido da situação.