De acordo com a regra do artigo 463 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la: I- para lhe corrigir inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo; II -por meio de embargos de declaração.
Acompanhe, abaixo, o desprezo da clara regra processual. A Ré é condenada à pagar a quantia de quase R$ 600.000,00, a título de dano moral.

Publicada a sentença no diário oficial, o merítissimo, num mero despacho de expediente, “chama” o processo a ordem e anula a própria decisão, determinando que o processo seja reiniciado do zero.

Como diz o ditado, eu morro e não vejo tudo.
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Setembro 16th, 2009 às 10:35 pm
Caro Zamith,
Com todo o respeito, no específico caso concreto que apresentas, não vejo problema algum no procedimento do magistrado. Existe uma diferença substancial entre MODIFICAR uma sentença e RECONHECER A SUA INEXISTÊNCIA. Se não exisitiu ato citatório válido, não houve triangularização da relação processual; sem relação processual válida, a sentença - enquanto fenômeno de materialização da jurisdição - também não existe. Assim, do ponto de vista técnico, se não há citação válida aquele documento que consta dos autos, apesar de ter recebido o nome de sentença, apesar de conter toda a aparencia de uma sentença, e apenas de ter sido publicada como sentença na verdade não era uma sentença. Assim não se pode dizer que foi “publicada a sentença” para fins do art. 463 do CPC, pois o julgador maranhense reconheceu que aquilo que foi publicado não era, do ponto de vista técnico, uma sentença propriamente dita.
Situação completamente distinta ocorreria se o juiz mudasse o conteúdo da sentença. Aí sim seria um absurdo.
Finalizo aplaudindo o magistrado prolator da decisão. Se a citação era de fato nula, ao adotar essa conduta o julgador economizou o tempo que ambas as partes perderiam litigando a questão da validade - que poderia levar uns 3 a 4 anos para ser julgada no STJ - apenas para que acontecesse exatamente aquilo determinado pelo magistrado: anulaçao do processo desde a citação. O juiz foi corajoso de reconhecer o erro, pensou fora da caixa, e - se realmente for nula a citação - economizou anos e anos que ambas as partes perderiam com o litígio sobre matéria processual.
Apesar de muitas vezes concordar com tuas opiniões, desta vez realmente não vejo a razão pela qual o dito julgador deva ser criticado.
Um abraço cordial,
Daniel
Setembro 16th, 2009 às 10:50 pm
Daniel, o direito é polêmico, eu sei, mas, nesse caso, eu vou manter minha opinião.
Um mero despacho desfazer a sentença?. E mais: a suposta citação defeituosa não estava lá desde o início? por que na juntada do AR ele não glosou logo o ato?
Ao receber a apelação, o magistrado deveria dar o prosseguimento previsto no CPC, abrindo vista a parte contrária para contrarrazoar e depois determinar a subida dos autos. Se a citação mostrava-se defeituosa, caberia ao TJ reparar o erro.
Me deu uma insegurança jurídica…rs.
Abraços
Setembro 16th, 2009 às 11:07 pm
a preclusão também ocorre para o juiz (preclusão pro judicato), assim, entendo que uma vez encerrado o seu ofício judicante, ele deveria dar seguimento à apelacao interposta.
mudando um pouco de assunto, vejam como é tratada a ciência do Direito na atualidade: http://naoentendodireito.blogspot.com/
Setembro 17th, 2009 às 8:38 am
Também vejo que não agiu corretamente o Juiz. As alegações do colega Daniel fazem total sentido, salvo pelo fato de que o Juiz declarou a nulidade e não a inexistência. Na inexistencia, o ato processual não gera efeito algum, logo, poderia o Juiz refazer todos os atos. Já na nulidade, o ato gerou seus efeitos, ainda que que posteriormente os tenha perdido pelo efeito ex tunc. De qualquer forma, também tenho para mim que ao proferir a sentença, o Juiz extinguiu sua atuação neste feito (vez que nesta espécie de apelação não há juízo de retratação), logo, quem deveria se manifestar sobre a nulidade era o TJ.
OBS. Com todo respeito à cidade de São Luis - MA, mas porque diabos o Juiz usa toda aquela frescura de “Cidade dos Azulejos, Patrimônio histórico, artístico e cultural da Humanidade, e capital brasileira da cultura 2009″????
Setembro 17th, 2009 às 10:47 am
Eduardo,
Se me permites, são três conceitos distintos: inexistência, nulidade e anulabilidade. A lei só cuida dos dois últimos, e a doutrina e jurisprudencia criaram o primeiro, como uma modalidade extremada de nulidade. O que descrevestes em teu comentário foi hipótese de anulabilidade: o ato gera efeitos até o momento em declarado seu defeito.
Tanto na nulidade quanto na inexistência, o ato não pode gerar efeitos desde a sua origem. Para mim, é sexo dos anjos. O ano nulo é, por definição, juridicamente existente.
Mas mesmo que se curve à doutrina, a diferença conceitual entre ambos é basicamente o momento em que se constata o defeito: o ato inexistente é tão absurdo, que imediatamente se percebe seu defeito. O ato nulo pode até ter aparência de válido, mas decretada a nulidade (que pode ser de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição), esta retroage ao momento de suposta concepção do ato, e o mesmo é tratado como se nunca tivesse existido - com exceção da maluca situação do STF poder declarar a nulidade ex nunc de lei inconstitucional, mas este é outro assunto.
Daí porque insisto: agiu corretamente o magistrado. Continuo aplaudindo o bem que fez aos litigantes da causa (inclusive ao autor).
Quanto à cidade dos azulejos, é frescura mesmo…. Zamith, que tal terminar tuas sentença com : “Manaus, AM, Margem do Encontro das Águas, Metrópole dos Trópicos, Cidade Sub-Sede da Copa de 2010….”
:-)
Daniel
Setembro 17th, 2009 às 11:41 am
Zamith…. o comentário que mandei tava cheio de erros de digitação….
Corrigido:
Se me permites, são três conceitos distintos: inexistência, nulidade e anulabilidade. A lei só cuida dos dois últimos, e a doutrina e jurisprudencia criaram o primeiro, como uma modalidade extremada de nulidade. O que descrevestes em teu comentário foi hipótese de anulabilidade: o ato gera efeitos até o momento em que declarado seu defeito.
Tanto na nulidade quanto na inexistência, o ato não pode gerar efeitos desde a sua origem. Para mim, é sexo dos anjos. O ato nulo é, por definição, juridicamente inexistente.
Mas mesmo que se curve à doutrina, a diferença conceitual entre ambos é basicamente o momento em que se constata o defeito: o ato inexistente é tão absurdo, que imediatamente se percebe seu defeito. O ato nulo pode até ter aparência de válido, mas decretada a nulidade (que pode ser de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição), esta retroage ao momento de suposta concepção do ato, e o mesmo é tratado como se nunca tivesse existido - com exceção da maluca situação do STF poder declarar a nulidade ex nunc de lei inconstitucional, mas este é outro assunto.
Daí porque insisto: agiu corretamente o magistrado. Continuo aplaudindo o bem que fez aos litigantes da causa (inclusive ao autor).
Quanto à cidade dos azulejos, é frescura mesmo…. Zamith, que tal terminar tuas sentenças com : “Manaus, AM, Margem do Encontro das Águas, Metrópole dos Trópicos, Cidade Sub-Sede da Copa de 2010….”
:-)
Daniel
Setembro 17th, 2009 às 12:48 pm
Minha sugestão é:
“Manaus, cidade do Prosamim, da Ponte; amada pela PF; vigiada pelo CNJ. Terra das lendas. Do cadeirudo ao Adail.”
Setembro 17th, 2009 às 1:15 pm
Caro colega Daniel
De início, parabéns pela maravilhosa síntese sobre a nulidade, anulabilidade e inexistencia dos atos.
Quanto ao tema ora debatido, creio ser mais uma questão de entendimento doutrinário. Veja.
Como você ressaltou, o ato nulo só perde o efeito após a decretação, e os efeitos são ex tunc, retroagindo à data do ato. Certo. Além disso, como ressaltado a nulidade pode ser decretada de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Ocorre que no caso concreto o Juiz não tinha mais o “poder” de atuar no feito. No meu entendimento, ocorreu a chamada preclusão “pro judicato”, que é aquela que se opera em relação ao órgão judicial. É certo que tal preclusão é tema de divergência na doutrina, e justamente por isso digo que é questão de entendimento.
Acompanho o professor Marinoni, que sustenta o término do ofício jurisdicional, uma vez prolatada a sentença, não havendo mais possibilidades para o juiz rever sua decisão, somente em caso de recurso, cuja competência cabe a órgão hierarquicamente superior.
Espero ter me feito compreender.
Um grande abraço e novamente parabéns pelas lições.
Abraços.
Eduardo.
Setembro 17th, 2009 às 2:00 pm
Hahahah, muito boas as sugestões, Daniel e Naranjo. É por isso que eu amo a internet….rs.
Setembro 17th, 2009 às 3:40 pm
Professor Daniel,
corrigindo, só para participar mesmo: “…sub-sede da copa de 2014″….kkkkkkkkkkk…!!!!
Grande abraço.
Setembro 17th, 2009 às 4:56 pm
Cabia ao TJ-AM declarar a nulidade…o juiz não poderia fazê-lo. Ao sentenciar (com acerto ou erro) esgota a sua jurisidição.
Setembro 17th, 2009 às 6:35 pm
Deviam instruir todos os funcionários, civis, militares e eclesiásticos.
Ao atender qualquer ligação telefônica no município de são Luis, deveriam assim falar:
Aqui é do/da (momento para citar o seu orgão) da aprazível localidade do município de São Luis, “Cidade dos Azulejos, Patrimônio histórico, artístico e cultural da Humanidade, e capital brasileira da cultura 2009″, terra do nobre Senador pelo Amapá mas aqui nascido, José Sarney, ex presidente da república, vanguarda da transição democrática, boa tarde.
Dava tempo da gente tomar um café.
Setembro 17th, 2009 às 8:57 pm
Caro Zamith,
O texto abaixo pode parecer longo, mas de leitura útil aos que tiverem interesse em melhor entender as “razões” do magistrado. É de autoria do jornalista Walter Rodrigues, publicado no blogue http://www.walter-rodrigues.jor.br
Segunda-feira, 14 de setembro de 2009
Sauáia recua em sentença milionária
O polêmico juiz da 6a vara cível de São Luís, Abrahão Lincoln Sauáia, reconheceu hoje que um dos processos sob sua condução padece de “vício insanável”, devendo por isso voltar à estaca zero.
Publicada no saite do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ), o despacho anula a sentença do último dia 17/8, na qual Sauáia havia condenado a concessionária Volkswagen em São Luís, Euromar, a superindenizar um de seus clientes.
A indenização por “perdas e danos” e “danos morais” arbitrada pelo juiz − já famoso por exageros semelhantes em outros processos − somou R$ 610 mil, acrescida de juros e correção monetária e afobada pela ameaça de multa de 10%, se o pagamento não fosse efetuado no prazo de 15 dias.
Considerando-se ainda os honorários do advogado do querelante, José Antônio da Silva, fixados em 20% da verba indenizatória, a Euromar haveria de desembolsar mais de R$ 800 mil.
Curiosamente, o juiz deu o dito por não dito com base em argumentos que ele já anteriormente acolhera e em seguida desprezara ao enunciar a condenação da empresa.
Idas e vindas
A questão diz respeito à citação da ré por AR (aviso de recepção postal). O recibo que consta dos autos não bastaria para provar que a Euromar fora efetivamente citada. Ao reconhecê-lo, em 16/5/09, Sauáia deu a seguinte ordem:
“Renove-se o ato citatório, agora via mandado, eis que o A.R. de folhas 17 não permite concluir que a pessoa que apôs assinatura tenha poderes suficientes para receber citação, ou, ainda, que no caso possa ser aplicada a teoria da aparência, conforme decidido em outras oportunidades por este Juízo.”
Três dias depois, entretanto, em 19/8, ao condenar a Euromar, a sentença ignorou sem motivo aparente a objeção que o próprio juiz havia esposado.
O valor exacerbado da indenização repercutiu no blogue do jornalista Itevaldo Júnior, que hoje mesmo lembrou outras “facadas” de que tem sido alvo o dono da Euromar.
“Alessandro Martins não é um empresário dos mais convencionais”, escreveu o jornalista. “Tem um perfil de que prefere (ou preferiria) comprar do que negociar. Um Passat ali, um Touareg acolá, ou, mais objetivamente, R$ 200 mil ali e R$ 500 mil acolá. Alessandro sabe por que e para quem pagou.” (Leia mais em www.itevaldo.com).
Algumas horas depois, lia-se o seguinte no saite do TJ (processo 61982008):
“Diante da relevância dos fundamentos suscitados no recurso de folhas 69/80, reconheço a ocorrência de vício insanável no presente feito, que contamina integralmente os atos processuais subseqüentes a ele, seja a nulidade da citação operada à folha 17. Aliás, em momento anterior já havia me manifestado nesse sentido (decisão de folhas 19), tendo, posteriormente, modificado meu entendimento ao proferir sentença. Todavia, em nova análise, realizada após verificação pormenorizada das razões do apelo de fls. 69/80, constato, efetivamente, impossibilidade de aplicação da teoria da aparência para o ato citatório realizado nestes autos, vez que o AR. de fl. 17 não permite concluir que a pessoa que nelea pôs sua assinatura tenha poderes suficientes para citação, ou mesmo seja integrante do quadro de funcionários da Ré, porquanto não consta sequer carimbo de reconhecimento. Em sendo assim, chamo o feito à ordem, reconheço a existência de nulidade absoluta, torno sem efeito a sentença de fls.33/44. Em conseqüência, determino a renovação do ato citatório, agora via mandado. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade e Capital Brasileira da Cultura 2009, em 14 de setembro de 2009.”
Não somente dos azulejos e da cultura, pelo visto.
Setembro 18th, 2009 às 8:54 pm
Diante dos fatos mencionados no útimo post, aqui vai o meu entendimento:
A citação já havia sido considerada inválida (fl. 17), tendo, inclusive, sido determinada a renovação do ato. Trata-se de decisão interlocutória que, não tendo sido objeto de recurso, restou acobertada pela preclusão, razão pela qual não poderia o juiz, por ocasião da sentença, decidir novamente a matéria.
Conclusão: o juiz é um fanfarrão ! Pede pra sair !
Setembro 18th, 2009 às 9:01 pm
Complementando:
Não é apenas na Cidade dos Azulejos que as sentenças inusitadas são proferidas. Aqui mesmo na Cidade dos Igarapés Fedorentos também encontramos sentenças estranhas:
http://marcelo1971.wordpress.com/2009/08/08/o-artigo-922-do-cpc-e-a-ausencia-de-interesse-processual-no-oferecimento-de-reconvencao/
Setembro 18th, 2009 às 9:30 pm
Apelação com juízo de retratação? Será que este juiz não mandou um estagiário ou assessor redigir a sentença e não analisou o que estava assinando? Achei um pouco absurdo o valor da indenização a título de danos morais.
Aproveitando a oportunidade, quero parabenizá-lo pelo blog, adoro ler principalmente pelos “causos” jurídicos, como do “Highlander”.
Setembro 18th, 2009 às 10:10 pm
Professor Marcelinho, “cidade dos igarapés fedorentos”….eu to me acabando de rir..
Dione, obrigado pelo elogio.
Abraços fraternos.
Setembro 19th, 2009 às 8:12 am
prá que que tem patrono da parte adversa? nao estava convicto em sua decisão? ou com receio de uma reforma total da sentença pelo TJ? nessa indecisão ele deu uma no cravo e outra na ferradura.