
Audiência das 9:00 horas, hoje.
Interrogatório do réu, acusado de tráfico de droga. Ele nega a imputação, admitindo apenas condição de usuário.
Indago, então, como se sudeceu a prisão.
Ele, com muita sinceridade, narrou que saiu de casa levando a droga no bolso da bermuda para tentar encontrar o fornecedor e trocar o produto, “exercitando seu direito de consumidor lesado”.
Ficou no duplo prejuízo. Não conseguiu trocar a mercadoria e a polícia o prendeu.
Por favor, relevem os erros de digitação. A minha fiel escudeira estava desatenciosa.
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Agosto 25th, 2009 às 7:27 pm
ENTÃO SE ERA CIMENTO NAO HÁ CRIME!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Agosto 25th, 2009 às 8:07 pm
O laudo preliminar deu positivo… o definitivo ainda não foi juntado. Devia ser uma mistura de cimento e pasta.
Agosto 25th, 2009 às 8:10 pm
Caro Doutor Zamith, o réu ao ser interrogado alegou conforme vosso comentário que a DROGA não era DROGA, e sim Cimento que o mesmo estava a caminho para efetuar a TROCA por ter sido lesado, agora pergunto ao senhor, e o LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO, é claro que deve ter dado como Entorpecente, caso contrário não haveria o Auto de Prisão em Flagrante, e nem tampouco o mesmo não teria sido homologado pelo Juiz Plantonista, entretanto, já ocorreu no ano de 2008, uma pessoas fora presa por estar supostamente transportanto “MACONHA” e, apesar do Laudo Preliminar dar NEGATIVO, o Juiz Plantonista, possivelmente por estar muito atarefado, HOMOLOGOU O FLAGRANTE, e, qdo o mesmo chegou a Vara Especializada, isto é em 2a. Feira, o Magistrado Títular da Vara (VECUTE), ao ler os Autos, Mandou expedir de imediato o ALVARÁ DE SOLTURA do preso, esta eu assisti dentro do Gabinente do MM. Juiz, antes de iniciar-mos uma AIJ, acontece…………..
Agosto 25th, 2009 às 8:54 pm
Mas ao adquirir o produto ele não teve oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo? Ele não verificou se é “da boa” antes de levar? Neste caso, ao meu ver não figuraria a lesão ao direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Agosto 25th, 2009 às 10:23 pm
Otávio, imagine como se procede a aquisição do produto. Às carreiras, às escondidas, tudo de forma dissimulada. Então, eu acho que ele só descobriu quando deu o tapa na pantera, tando que lhe ardeu o peito e a garganta.
Eu, se fosse no cível e o produto lícito, lhe garantiria a devolução do dinheiro ou a troca por uma pura.
Abraços.
Agosto 26th, 2009 às 1:14 am
Tem razão, creio que geralmente nesse tipo de comércio informal é um pouco difícil definir qualquer contrato entre fornecedor e consumidor, até porque muitas das vezes o negócio ocorre fora do estabelecimento comercial, isto é, “boca de fumo”. Todavia, em que pese o entendimento contrário, penso que é melhor não fazer juizo de valor antecipado sem ouvir a parte contrária, isto é, o “vapor” (ou traficante).
Amplexos.
Agosto 26th, 2009 às 7:19 am
Cimento molhado. Que comparação. Será que o cimento tem um pouco das propriedades da maconha? Será que o traficante transportava maconha em sacos de cimento? É uma hipótese. Será que o instituto de criminalística tem estrutura para revelar se existia cimento na mercadoria aprendida? Acho díficil.
Mudando de assunto Dr. Zamith…Vossa Excelência tem alguma novidade para o concurso do TJ? Nunca mais soube de nada….como anda o estudo do número de vagas? Qual a instituição cogitada para fazer o certame? Abraços.
Agosto 26th, 2009 às 9:53 am
E o vício do produto? Mais uma vez o cliente sai lesado.
Agosto 26th, 2009 às 2:16 pm
AHAHAH se deu mal duas vezes.
E ainda diz que teve seu direito de consumo lesado?
E se ele fosse comprar cimento e dentro do cimento no saco viesse vários papelotes de drogas?
comédia..ahahah
Agosto 26th, 2009 às 7:59 pm
Como escreve o Naranjo: Mais uma da série “Morro e ainda não vi tudo”… Afffffff
Agosto 26th, 2009 às 8:45 pm
Hahahahahahahaha!!!! Essa tá ÓTIMAAA!!
Agosto 28th, 2009 às 12:48 pm
Uai ???, mas se a “droga” não era droga, caberia o flagrante, denúncia e ação ???, ou fumar cimento é crime ???? kkkkkk