Nos crimes afetos ao Tribunal do Juri, ao final da instrução preliminar, abrem-se ao juiz as seguintes alternativas: (a) pronúncia; (b) impronúncia; (c) absolvição sumária; e (d) desclassificação. São as mesmas alternativas que se apresentavam ao juiz antes da reforma promovida pela Lei nº. 11.689/08.

Entretanto, com o advento da nova lei, quando o juiz impronuncia o réu (não está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria), o recurso cabível contra essa decisão é a apelação. Antes da entrada em vigor da Lei 11.689/08, o recurso adequado era o recurso em sentido estrito.

Na reprodução da notícia retirada do Correio do Nordeste, percebe-se que o Ministério Público Cearense não atentou para essa mudança processual e a desatenção terminou por impedir o julgamento dos autos.

7 Respostas para “Sentença de impronúncia requer apelação”

  1. Dirceu diz:

    Bem, eu não recordo dos detalhes da reforma, mas não seria o caso de aplicar o princípio da fungibilidade recursal ? Ou não foi possível aplicar o princípio, por ‘não estarem os autos suficientemente instruídos’ ?

  2. Henrique diz:

    hum, também concordo com o dirceu, apesar do equivoco seria o caso de aplicação do principio da instrumentalidade, afinal poucas são as diferenças entre os dois recursos, se foi esse somente o motivo de naum terem aceito o recurso creio q o erro dos desembargadores foi muito mais grave q o do mp

  3. Carlos Zamith Junior diz:

    Dirceu e Henrique, eu não tive acesso ao teor do acórdão. É possível que os desembargadores tenham qualificado o erro como grosseiro, daí a repulsa ao recurso equivcado.

  4. Gustavo diz:

    A primeira coisa que me veio à cabeça foi o princípio da fungibilidade. O próprio magistrado de 1ª instância deveria ter recebido o recurso como apelação… No caso, o erro grosseiro poderia ser afastado já que é uma mudança recente, sendo que o recurso anteriormente previsto era o ReSE. Acho um formalismo muito grande, um apego extremo ao que tem menor importância, o nome que se dá às coisas. Se veio suficientemente instruído, é tempestivo, se o equívoco não é absurdo, que se julgue o recurso…

  5. carla torquato diz:

    estou nos memoriais e com certeza terei q fazer essa bendita apelação….

  6. Luiz Felipe Cozzi diz:

    A fungibilidade recursal está atrelada ao princípio do duplo grau de jurisdição, ou, do inconformismo da pessoa em face de uma determinada decisão. Dada à falibilidade do sistema jurisdicional, pois composto por seres humanos, e, portanto, falho, tanto o juiz como o advogado se sujeitam ao erro, sendo passível de se (re)considerar em casos concretos.

    O mais importante, a própria Lei processual penal dita o referido princípio da instrumentalidade recursal, sendo arrogante uma decisão tal como concebida por esta Câmara do TJCE.

    O próprio STJ já se posicionou a respeito, em matéria cível, quando o cabimento era agravo de instrumento e a parte interpôs apelação fora do prazo daquele. Casos de sentença mista, parte interlocutória e outra terminativa.

  7. Graziela Callegaro diz:

    E o art. 579 do CPP???? Fungibilidade neles!!!!

Deixe um Comentário