Procurador do município diz que “juiz e promotor deveriam voltar a estudar”
Postado por: Carlos Zamith Junior em DireitoElcy dos Santos Melo, ex-presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, recém aposentado, é nomeado procurador-geral do município de Goiânia/GO.
O Ministério Público, por intermédio do Promotor Fernando Krebs, aciona o Judiciário contra tal nomeação, pois o desembargador não poderia exercer advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento (quarentena).
O juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, defere a media liminar e determina o afastamento provisório do ex-presidente do Tribunal de Justiça de Goiás.
O procurador contesta a decisão. Sobre a “quarentena”, alega que não cometeu nenhuma irregularidade ao tomar posse na prefeitura. “Não exerço cargo na advocacia, exerço cargo administrativo. Acho que o promotor e o juiz deveriam voltar à escola”, falou.
O Desembargador aposentado esclarece que na Procuradoria do Município o trabalho de defensoria é feito pelos advogados. “Não tenho procuração do prefeito para advogar. Quem tem são os advogados da Procuradoria. Meu trabalho é de gestão, realizo função administrativa, não sou advogado.”
Surrupiado do Opinião Jurídica
Atualizado em 09/04/09, do Café do Richard.
Durou 4 dias o afastamento do procurador-geral de Goiânia, Elcy dos Santos Melo.
Ontem, o presidente do TJGO, desembargador Paulo Teles, suspendeu os efeitos da liminar concedida no último dia 3 pelo juiz Fabiano Abel Aragão, considerando não haver “incompatibilidade entre o exercício de tal atividade pelo magistrado aposentado há menos de três anos.
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Abril 4th, 2009 às 4:08 pm
Como é que é??
Quer dizer que, segundo o ilustre ex-magistrado, o cargo de procurador-geral do município “não” é privativo de advogado? Sem comentários, olha…kkkkkk
E mais: o ilustre ex-magistrado, ao afirmar que “não tem procuração do prefeito pra advogar”, parece ignorar a diferença existentes entre mandato contratual e o legal (”ex vi legis”) e, ainda, violentar “trocentos” julgados do STF, nesse sentido…
Isso é o que dá quando o ordenamento permite que cargos de procurador-geral de órgãos de representação judicial de entes políticos (como p.ex., AGU, PGE’s e PGM’s) possam ser providos por agentes que NÃO são da os da carreira efetiva (aqueles oriundos de concurso público). Lamentável…
Sei não, mas parece que outra pessoa é quem está necessitando voltar aos bancos da faculdade…
Abril 4th, 2009 às 9:51 pm
Pior é a existência dessa banca de advogados a serviço da procuradoria do município em que pese a mesma nunca ter realizado concurso para provimento destes cargos…
Abril 6th, 2009 às 9:36 am
Lindas palavras Observador…
Drº Carlos, é impressão ou algo contra o MP?
Volta ou outra é uma notícia negativa sobre os membros do Parquet…]]]
????
Abril 6th, 2009 às 10:04 am
Não entendi, Stéphanne.
Posto tudo que me parece interessante e inusitado, seja contra ou a favor da magistratura, promotoria, igreja, boi-bumbá….
Abril 8th, 2009 às 9:04 pm
Acredito que o magistrado aposentado, hoje procurador do município, está com a razão.
A chamada quarentena de saída impõe que o magistrado ou membro do MP exerça a advocacia no Juízo em que exercia as suas funções.
Assim, como o desembargador aposentado era ligado ao TJ (justiça estadual), nada impede que ele advogue na justiça federal; ou, ainda, que se inscreva nos quadros da OAB; ou, por fim, que exerç advocacia consultiva, não contenciosa.
Então, acredito, smj, que nada impede que ele seja procurador do município.
Veja o texto da CF:
Art. 95. - Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Abril 23rd, 2009 às 12:54 am
Dr.Carlos,
Aqui no Rio Grande do Sul isto também não é novidade!!!(sic)
As coisas estão ficando sem controle.
Estão brincando com o povo.
Fico estarrecida com tudo que tenho visto.
Adoro seu blog.
Parabéns…
Carmem ( Porto Alegre )
Maio 12th, 2009 às 12:16 pm
O exercicio da advocacia não compreende somente estar em juízo, mas sim toda a orientação, atendimento, a advocacia administrativa, representativa, enfim.
Agosto 29th, 2009 às 12:27 pm
Gostaria de deixar meu recado parafraseando o colega Renato, acima. Desde que me conheço por gente o municipio de Goiânia nunca realizou um concurso sequer pra procurador. Isto sim, é um absurdo. Em contrapartida, milhares de reais são gastos por mês com a contratação direta de escritorios de advocacia para a execução de serviços rotineiros que deveriam ser preenchidos por concurso publico. Os poucos estaveis que ainda existem, se é que existe algum ainda, chega a ser ínfimo. O MP goiano deveria firmar tambem um TAC junto à prefeitura de Goiânia para a realização desse certame, assim como vem fazendo com outros municipios do interior goiano.
Outubro 16th, 2009 às 9:35 am
Vixe!! Naum entendir nada…
Mas tambem no Brasil é dificil entender alguma coisa!!!
Janeiro 21st, 2010 às 8:48 am
Prefacialmente, parabéns pelo conteúdo do “site”. Acabei de encontrá-lo na web, no momento em que pesquisava algumas informações acerca do juiz de Goiania que determinou o afastamento in limine do Procurador Geral do Município, eis que aquele magistrado faz parte da banca do concurso da magistratura de GO, prova que estou prestando e que está em sua segunda etapa.
Penso que qdo o constituinte se refere à proibição genérica do exercício da advocacia ele desejou englobar toda a ativdade advocatícia, fato que, à luz de uma interpretação sistêmica do próprio texto constitucional, abrange tanto a advocacia privada quanto a própria advocacia pública, seja ela contenciosa ou mesmo consultiva. Portanto, endosso o raciocínio do juiz primevo, permitindo-me ainda ficar estarrecido com o terrível “argumento meta-jurídico” exposto pelo Procurador Geral, de que todos os que sustentam tese diversa devem voltar a estudar…. lamentável!
Maio 10th, 2010 às 9:14 pm
Os membros do MP, so se interessam por casos que dão noticia na midia.
Para mim,a grande maioria, é corporativista e mal intencionada.
Quanto a procurador Geral Municipal. ele nao pode advogar, isso esta clarissimo.
Se a oab é orgão maximo na advocacia, suas leis devem ser respeitadas.
Maio 19th, 2010 às 2:32 am
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
………………………………………………………………..
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
………………………………………………………………..
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Pelo dispositivo supra, os ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública ficam totalmente proibidos de exercer a advocacia, ressalvados os casos previstos no seu parágrafo 2º.
Os secretários e diretores municipais são, por natureza, dirigentes administrativos com alto poder de decisão sobre interesses de terceiros, estando, portanto, inseridos nessa vedação, independendo da pasta para a qual foram designados.
Reforçando essa dicção, estritamente no que se refere aos dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública, e legitimando-os para a prática de atos da advocacia exclusivamente no exercício de suas respectivas funções públicas, estabelece o artigo 29 do Estatuto:
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Essa restrição estatutária diz respeito à potencial capacidade desses advogados em captar clientela, bem como de promover influências indevidas, quando investidos em determinados cargos ou funções.
Perceba que o dispositivo ainda se refere aos Procuradores Gerais, Advogados Gerais e Defensores Gerais, determinando que os atos da advocacia por eles praticados também devem estar vinculados exclusivamente às suas respectivas funções públicas.
As nomenclaturas conferidas aos cargos ou funções são irrelevantes para fins de incidência da verberação constante do artigo 29 do Estatuto.
Como dito, as restrições impostas ao exercício da advocacia se justificam sobretudo em razão da natureza do cargo ou função exercida por alguns advogados, tendo esta sim grande significação para efeito de aplicação dessas normas.
Por conseguinte, ainda que o artigo 29 não mencione expressamente o cargo de Procurador Chefe, as suas funções são próprias de Procurador Geral, incidindo sobre aquele, assim, a mesma incompatibilidade.
Concluindo, é incompatível o exercício da advocacia com as atividades desempenhas pelos secretários e diretores de órgãos jurídicos, assim como pelos procuradores chefes, dos Municípios, tendo todos eles o direito de exercê-la exclusivamente no desempenho de suas respectivas funções públicas durante o período da investidura, na inteligência do disposto no artigo 29 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994”.
Maio 19th, 2010 às 2:34 am
Créditos do texto anterior de: Luiz Cláudio Barreto Silva
Maio 19th, 2010 às 3:08 am
Considerando o texto supra citado, conclui-se que: mesmo que estivesse o procurador geral do município desempenhando exclusivamente suas funções públicas, seria impedido. Com efeito, o Poder Constituinte Reformador, quando da edição da EC-45/2004, fez acrescer vedação aos Juízes, impedindo-os de exercerem advocacia no Juízo ou Tribunal do qual se afastaram, pelo interregno de três anos da aposentadoria ou exoneração. Abços!!!