formatura003.jpgA morosidade da Justiça não é fato novo e inesperado. É produto de um Judiciário que tem uma estrutura orgânico-administrativa anacrônica e regulamentada por procedimentos que não acompanharam as mudanças havidas na sociedade, como bem disse o advogado Moisés Oliveira em artigo postado no Jus Navegandi.

No âmbito criminal vários motivos podem atravancar a tramitação de um processo, passando por um inquérito mal-feito, a desorganização cartorária, a atuação indolente do juiz ou do promotor, ou pior, tudo isso junto.

Eu, por exemplo, estou a enfrentar dificuldades em concluir o julgamento de uma ação penal que versa sobre um crime de furto, ocorrido em agosto do ano passado e cujo final ainda não foi alcançado por um prosaico  motivo.

Acompanhe a via-crucis.

Réu foi preso em agosto de 2008. Decido mantê-lo custodiado em razão dos seus péssimos antecedentes criminais. Entra e sai da cadeia com uma regularidade impressionante.

Após ser notificado e apresentar as alegações preliminares, designo a audiência de instrução e julgamento para novembro (primeira tentativa). No dia assinado, as testemunhas da acusação não comparecem, embora devidamente intimadas (civis) ou requisitadas (Policiais Militares).

Nova audiência é marcada - para o mês de  janeiro deste ano (segunda tentativa). Os policiais militares comparecem,  mas a testemunha “civil” novamente não dá as caras e ainda responde para o oficial de justiça que “não compareceria porque não é obrigado a ser testemunha”. Ouço os policiais militares e suspendo o ato, remarcando a continuação ainda para janeiro (terceira tentativa). Faço observar que o mandado de intimação em relação à testemunha rebelde seja endereçado à Polícia Civil, com o escopo de conduzi-lo à força, utilizando-me da faculdade prevista no art. 218 do Código de Processo Penal. No dia assinado, a testemunha não é apresentada porque o Delegado-Geral, acatando um parecer da sua assessoria, entendeu que à Polícia Civil não competia tal função.

Clique para ampliarSem ânimo e tempo para ponderar com a cúpula da PC, resolvo acionar a Central de Mandados de TJ e assino nova data para a audiência (quarta tentativa): 27 de fevereiro deste ano. No dia designado, a testemunha não comparece porque a Central não dispunha de veículo para buscar à força a testemunha faltosa (veja aqui)

Resumo da saga: liberei o “amigo do alheio” em razão do excesso de prazo da prisão, determinei a extração de cópia dos autos para que a autoridade policial instaure um TCO contra a testemunha renitente (desobediência, 330, CP) e  vou tentar concluir o processo no próximo dia 27 de abril, às 9:00.

(Clique nas duas molduras para ler o teor do despacho)

14 Respostas para “A saga de uma audiência”

  1. Lorena diz:

    Fiquei com uma dúvida: afinal caberia ou não à Polícia Civil prmover a diligência?
    Em sendo cabível, ao não fazer, não estaria cometendo alguma ileglidade???

  2. José Miguel diz:

    Essa é só para entrar em contato!!!!!!

    Respondi àquela sua última mensagem mas as duas retornaram(vivax/clubedorei). Tudo indica que as caixax estão cheias!!!!! Ahhh uma secretária… sorry.

    Bom, respondendo a sua pergunta, sem problemas. Aliás, um dos objetivos do site é a divulgação das cidades do Amazonas. E como o Diário tem muita moral e respeito para tanto…

    Abraço e muito obrigado

    José Miguel

  3. Carol Marques diz:

    Mas como?!! A polícia judiciária (polícia civil) é quem cumpre mandados de prisão preventiva, mandados de busca e apreensão e também condução coercitiva. É a auxiliar dos juízes e promotores estaduais, pois se fosse justiça federal caberia tal incumbência à polícia federal!!! Isso pra mim é novidade…. O Secretário Segurança já foi acionado???

  4. Carlos Zamith Junior diz:

    Lorena e Miguel: postei o teor do meu despacho após o comentário de voces.

    Estamos do mesmo lado, não?

    Ao Miguel: engraçado, eu recebi o retorno da mensagem que enviei pra vc, mas ainda assim, recebi o seu “Ok” quanto a permissão para postar as fotos. Vou começar pela nossa querida Jutaí rsrs.

  5. Lorena diz:

    Dr.,

    Há um ano atrás eu diria sem titubear: SIM ESTAMOS DO MESMO LADO!

    Hoje, já não tenho essa convicção, e mais…até acho que algumas coisas são propositais, têm preço, são negociávies, maliciosas, atos de dissídia, de descaso, de preguiça, enfim decorrentes de um sentimento de soberba pelo qual quem deveria cumprir lei de forma exemplar, se exime de sua resposabilidade por se julgar acima da própria lei!!! Aquelas coisas comuns ao império!!!

    Não que seja essa o caso, nesse episódio concreto, mas na dúvida, melhor perguntar, né?

    Abç.

  6. Vanderley Muniz - Advogado Criminalista diz:

    Parabéns.

    Quiçá se todos os Magistrados da nação agissem com o acentuado bom senso que Vossa Excelência praticou.

    Nada mais justo, num Estado Democrático de Direitos, que relaxar e/ou conceder a liberdade provisória do sujeito por dilações processuais a que não deu causa.

    Aliás, com a nova redação, o artigo 400, do Código de Processo Penal, determina que a instrução deva estar encerrada no prazo MÁXIMO de 60 dias.

    Evidentemente que certas peculariedades pode delongar determinados processos, mas deve preponderar os princípios da razoabilidade e da proporção.

    Bom final de semana!

  7. João Hélio Lopes da Silva diz:

    A prima facie gostaria de ombrear-me com a preocupação de Vossa Excelência, em trazer a baila uma discussão sadia sobre a morosidade processual, o que atravancar os atos processuais o ESTADO ou as NORMAS procedimentais obsoletas? De logo, parabenizo pelo ato trasparente de usa o meio de comunicação para demonstrar a vossa preocupação.

  8. manoel diz:

    O codigo de processo civil atribui ao oficial de justiça o cumprimento de mandados expedidos pelos juizes.
    Ate hoje uma coisa que não entendi e o mandado de prisão em regime aberto, no estado de são paulo, sempre tem estes mandados…

  9. Lorena diz:

    Ei, Dr. , o senhor entendeu que eu me referia a minha profunda decepção com a polícia, não é mesmo?

    Pretendi dizer que enquanto nós tentamos fazer o que temos que fazer, dentro da própria polícia há quem haja na contramão!!!

    Bem queria explicar porque um amigo leu o que eu escrevi e não tinha entendido assim, então ra evitar que outras pessoas tb não entendessem, queria deixar claro que hoje percebo claramente que há um “lado negro da força” NA POLÍCIA que impede qualquer ação eficiente e eficaz!

  10. manoel diz:

    A profissionalização obrigara a policia a ser formal e legalista ou seja a politica poncio pilatos, cumpre-se a lei e lava-se a mão.

    Quem trabalha muito tem mais chance de errar e a policia não tem direito de errar.

  11. Quem pode manda, obedece…quem quiser. « Diário de um Advogado Criminalista diz:

    […] Aqui, o magistrado Carlos Zamith relatou situação embaraçosa quando expediu ofício para o Delegado-Geral de Policia requisitando força policial para a condução de um preso para audiencia, e recebeu um sonoro não. O delegado, sem hesitação, disse que entendia que a ordem era ilegal e não cumpriria. […]

  12. Marco brito diz:

    Dr . Zamith, mas preferencialmente não é função dos oficiais de justiça conduzir testemunha ou ele só querem trabalhar quando tem custas

  13. Carlos Zamith Junior diz:

    Marco, há algum tempo eu trabalho com duas oficialas de justiça - Gardenia e Francisca - das quais eu não tenho queixa alguma, ao contrário, só elogios.

    Eu não me recordo do nome do oficial de justiça incumbido de de realizar essa condução, mas ele não errou, embora que acredite que faltou uma certa boa vontade.

    Em resumo, as duas - Francisca e Gardenia, não se enquadram no seu comentário.

    Abraços.

  14. rosangela diz:

    goataria que me respondece sobre um processo criminal ? o que quer dizer o propcesso abaixo ?

    RG:32.432.049
    nome: paulo herinque marques
    processo de execução :472353
    data 06/11/2009 tipo inci/progresso ao regime s/ aberto tipo andamento/ autos na defensoria pública

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