Aconteceu no Estado do Maranhão.

Surrupiado do Ultima Instância

Segundo consta nos autos, o juiz da vara havia concedido sentença em favor de Julio Moreira Gomes Filho e outros para que recebessem do Estado uma diferença de 3,17% sobre seus vencimentos, mais correção monetária, calculada desde que os salários foram convertidos indevidamente de cruzeiros para URVs.

Insatisfeitos com os valores, os autores entraram, na própria vara, com embargos para pedir a elevação da correção. Além de terem o pedido negado, os recorrentes amargaram ainda a reversão da primeira decisão. Ficaram sem a diferença pedida e dada inicialmente.

19 Respostas para “TRIBUNAL MANDA JUIZ ESTUDAR”

  1. Daniel Gonzalez diz:

    Isso poderia ter ocorrido aqui em Manaus-AM, já que muitos juízes desconhecem as novas regras referentes ao cumprimento de sentença, que se trate de execução provisória ou definitiva.

  2. Jarbas Machioni diz:

    Na verdade, foi do meu “blog do advogado” … rs

    http://ultimainstancia.uol.com.br/blogdoadvogado/

    De qualquer modo agradeço a visita !

    Abraços

    Jarbas Machioni

  3. Stéphanne diz:

    Nooosaaaa, espero que um dia, isso não aconteça comigo!

    Uhuuuu, fiquei até arrepiada!

    Abraço!

  4. Pagani diz:

    Aí!!!!! Que porrada!!!! so faltou: “vêde os pastos que margeiam nossas estradas? Vá pastar!!!

    Mas faltou alguma coisa no post… Não dava para pesquisar e descobrir qual foi o entendimento domagistrado de primeiro grau, para que posamos avaliar se a reação do TJ foi proporcional?

  5. Concurseiro diz:

    É cada uma que agente vê.

    * O pior é que, infelizmente, essa é a nossa realidade, onde não somente esse, mas muitos mais deveriam voltar às salas de aula.

  6. Carlos Zamith Junior diz:

    Verdade, Jarbas. Faltou o complemento.
    Parabens pelo blog.
    ALiás, temos como atender o Pagani?
    Abraços.

  7. Pagani diz:

    Zamith, eis a ementa integral (nela não constou a observação destacada no post), mas vejam a inovação processual do emérito julgador monocrático (item III) que deu azo à manifestação de “vêde os pastos…” da Cãmara Julgadora:

    PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - DEFASAGEM SALARIAL - INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO-CONFIGURADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS - REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL 11,98% - O DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL ORIUNDA DO ERRO DE CONVERSÃO MONETÁRIA ALCANÇA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DO PLANO REAL. I - Enquanto integrantes do Poder judiciário, os apelantes não têm o dever de demonstrar o efetivo dia do pagamento de seus vencimentos, já que estão abarcados pela regra de repasse descrita no art. 168, do CF. II - Tratando-se de relação de trato sucessivo, não é cabível a incidência da prescrição qüinqüenal, posto que a lesão à remuneração dos servidores renova-se a cada novo pagamento. III - É vedado em nosso ordenamento jurídico a reformatio in pejus. Desse modo, tendo os apelante interposto Aclaratórios, com a finalidade de corrigir (elevar) o percentual de correção concedido na sentença monocrática, não pode o magistrado, negar o pleito dos embargantes e, ao mesmo tempo, reformar o decisum recorrido, determinando que os mesmos não têm direito a qualquer correção. IV - Os apelados, por serem servidores do Poder Judiciário, não tiveram o repasse da verba atinente às suas remunerações efetuadas no dia último dia dos meses de referência para cálculo da conversão de Cruzeiro Real em URV, mas, sim, no dia 20 (vinte) de cada mês, consoante regra do art. 168, da CF, pelo que fazem jus a uma diferença salarial da ordem de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). V - O reajuste remuneratório também é devido aos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após a edição do Plano Real, posto que o mesmo está relacionado ao cargo e não ao indivíduo. VI - Recurso provido. Unanimidade.

  8. Observador diz:

    Lamentável, essa falta de elegância (e, tb, de “respeito”) do TJMA.

    Esse tipo de postura “anti-ética” de um desembargador depõe contra a própria imagem do Tribunal do Maranhão.

    Por falar nisso, alguém já viu algum ministro do STJ/STF fazendo desembargadores estaduais ou federais passar vergonha? Duvido.

    Por último, pergunto: Quantos e quantos votos colegiados não possuem, em geral, fundamentação pífia ou ridícula comparada a de sentenças de 1º grau?? Vários.

  9. Rodrigo - Advogado em Ribeirão Preto/SP diz:

    Peguei com base nas informações do Blog do Advogado.
    E, lendo a notícia, lembrei de espirituosa “tirada” na palestra ministrada por José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas-SP: “Tanto há Advogados que precisam estudar, quanto Juízes e Procuradores. Mas, como há menos Juízes e Procuradores, há menos deles que precisam estudar, do que há Advogados”. Sensacional kkk

    QUARTA CÂMARA CÍVEL

    Sessão do dia 12 de agosto de 2008
    Apelação nº 22.957/2007 – São Luís - MA
    Apelantes : Júlio Moreira Gomes Filho, Adriano Jorge Campos, Dila Fonseca
    de Lima e Francisco Ferreira de Lima.
    Advogado : Jayro Lins Cordeiro.
    Apelado : Estado do Maranhão.
    Procurador : Rogério Farias de Araújo.
    Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
    Revisora : Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
    Procurador de Justiça : Dr. Cezar Queiroz Ribeiro.
    Acórdão nº 75.278/2008

    E M E N T A

    PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM SALARIAL – INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO-CONFIGURADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS - REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL 11,98% – O DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL ORIUNDA DO ERRO DE CONVERSÃO MONETÁRIA ALCANÇA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DO PLANO REAL.
    I – Enquanto integrantes do Poder judiciário, os apelantes não têm o dever de demonstrar o efetivo dia do pagamento de seus vencimentos, já que estão abarcados pela regra de repasse descrita no art. 168, do CF.
    II – Tratando-se de relação de trato sucessivo, não é cabível a incidência da prescrição qüinqüenal, posto que a lesão à remuneração dos servidores renova-se a cada novo pagamento.
    III – É vedado em nosso ordenamento jurídico a reformatio in pejus. Desse modo, tendo os apelante interposto Aclaratórios, com a finalidade de corrigir (elevar) o percentual de correção concedido na sentença monocrática, não pode o magistrado, negar o pleito dos embargantes e, ao mesmo tempo, reformar o decisum recorrido, determinando que os mesmos não têm direito a qualquer correção.
    IV - Os apelados, por serem servidores do Poder Judiciário, não tiveram o repasse da verba atinente às suas remunerações efetuadas no dia último dia dos meses de referência para cálculo da conversão de Cruzeiro Real em URV, mas, sim, no dia 20 (vinte) de cada mês, consoante regra do art. 168, da CF, pelo que fazem jus a uma diferença salarial da ordem de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
    V – O reajuste remuneratório também é devido aos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após a edição do Plano Real, posto que o mesmo está relacionado ao cargo e não ao indivíduo.
    VI – Recurso provido. Unanimidade.

    ACÓRDÃO

    Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Jaime Ferreira de Araújo - REVISOR e Milson de Sousa Coutinho – VOGAL, sob a presidência desta Relatora, por unanimidade, e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
    Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.

    São Luís, 12 de agosto de 2008.

    Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
    PRESIDENTA-RELATORA

    RELATÓRIO

    Júlio Moreira Gomes Filho e outros interpõem recurso de apelação contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 22456/2005, proposta contra o Estado do Maranhão, que julgou improcedente a ação, por entender que os apelantes não têm direito à recomposição remuneratório decorrente do erro de conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, posto que àquele tempo (março de 1994), os mesmos não eram membros do Poder Judiciário.
    Inicialmente, na sentença de fls. 135 a 141, o magistrado a quo julgou procedente, em parte, a ação, reconhecendo que o cálculo da conversão dos vencimentos dos recorridos, servidores do Poder Judiciário, deveria ter sido realizado com base no valor da URV do último dia dos meses de competência (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), pelo que condenou o recorrido a pagar aos recorrentes a diferença de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), verificada quando da conversão dos vencimentos dos servidores públicos expressados em cruzeiros reais para a URV (Unidade Real de Valor), além de estabelecer a incidência de correção monetária, juros de mora, com base no art. 406, do Código Civil e verba advocatícia na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
    Os recorrentes interpuseram, então, Embargos Declaratórios (fls. 143 a 147), visando sanar contradição no julgado, consistente na condenação do ente público ao pagamento das diferenças prefaladas, em percentual menor que o pleiteado e jurisprudencialmente reconhecido, 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), particularmente, por que esses, todos servidores do Poder Judiciário, foram, de forma equivocada, tratados como integrantes do Executivo.
    Examinando os Embargos (fls. 155), o juiz de primeiro grau atribuiu-lhes efeitos infringentes, e modificou o teor da sentença recorrida, no sentido de não reconhecer o direito dos apelantes a qualquer percentual de correção, já que, como dito, os mesmos só ingressaram nos quadros do Poder Judiciário em data posterior ao equívoco de conversão monetária em referência.
    Em sua peça recursal de fls. 159 a 183, os apelantes afirmam que o julgador de base equivocou-se ao modificar a sentença monocrática, quando do julgamento dos embargos de declaração, posto que o recurso foi manejado pelos ora apelantes, com o objetivo único de ver corrigido o percentual da recomposição remuneratória já reconhecida.
    Desse modo, o juiz não poderia modificar a sentença constante nos autos, no que tange ao efetivo reconhecimento do direito dos então embargantes, à diferença salarial, a uma, porque tal questão já se encontrava coberta pelo manto da coisa julgada; a duas, por ser vedado em nosso ordenamento jurídico a reformatio in pejus.
    Demais disso, esclarece que o STJ já se pronunciou acerca da possibilidade de servidores que ingressaram no funcionalismo público após a edição do Plano Real, receberem a recomposição aqui comentada.
    Rogam, assim, a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja reconhecido o direito dos mesmos à percepção do reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), nos moldes pleiteados na inicial.
    Em sede de contra-razões (189 a 207), preliminarmente, o ente público, alega que a petição inicial é inepta, posto que não traz a prova necessária do efetivo dia do pagamento dos vencimentos dos recorrentes, que é o ponto fundamental para a aferição da efetiva existência do direito à recomposição remuneratória pleiteada.
    Ainda, em sede preliminar, sustenta a ocorrência da prescrição qüinqüenal, já que o dito erro de conversão monetária ocorreu em 1994 e a presente ação só foi protocolada no ano de 2005.
    No mérito, de início, argumenta que o art. 168 da Constituição Federal fixa o dia 20 de cada mês para o repasse das dotações orçamentárias aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, não para o pagamento dos servidores do Executivo, que, à época da conversão da moeda, recebiam seus vencimentos entre os dias 24 a 28 de cada mês, de acordo com a Tabela de Pagamento Móvel estabelecida pela Administração. Sustenta a inaplicabilidade do critério do art. 18, da Medida Provisória 434/94, dirigido aos trabalhadores em geral, havendo como certa, no caso, a aplicação do critério do art. 21 da mesma Medida Provisória, regra mantida posteriormente quando da edição da Lei 8.880/94.
    Neste passo, advoga, ainda, que os apelantes não têm direito à recomposição de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), posto que essa é devida somente aos servidores da União, em decorrência do erro de correção do IPC-r
    Noutro ponto, aduz que os funcionários públicos já tiveram outras correções salariais posteriores à conversão monetária em comento, de modo que não cabe falar-se em defasagem remuneratória.
    Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do doutor Cezar Queiroz Ribeiro (fls. 214 a 216), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para seja anulada a decisão dos embargos, e o processo seja devolvido ao juízo de primeiro grau para novo pronunciamento.
    É o relatório.
    VOTO

    DAS PRELIMINARES
    Da Inépcia da Inicial
    Ab initio, cumpre analisar a questão prejudicial suscitada pelo recorrido em sede de contra-razões, lastreada em suposta inépcia da exordial, ocasionada pela ausência de apresentação de prova dos dias do efetivo pagamento de suas remunerações, de modo a ocasionar a defasagem experimentada ao tempo da conversão monetária em comento.
    Sucintamente, atento para o fato de que, no caso particular dos apelantes (todos integrantes do Poder Judiciário maranhense), não tem relevância o efetivo dia do pagamento de suas remunerações, nos meses de referência do Plano Real (novembro/1993, dezembro 1993, janeiro/1994 e fevereiro/1994), posto que, esses, assim como todos os integrantes do Poder Legislativo e do Ministério Público, estão albergados pela regra de repasse encartada no art. 168, da Constituição Federal, de modo que, como melhor se verá adiante, com base na consideração de as verbas discriminadas para o pagamento dos salários dos mesmos no dia 20 (vinte) de cada mês, já resta cristalizado jurisprudencialmente, o percentual de correção de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
    Assim, rejeito a preliminar.
    Da Prescrição Quinquenal
    Ainda, em sede preliminar, aduz o recorrente, que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre o fato em discussão e o ajuizamento da demanda, incidindo, pois, a prescrição qüinqüenal inscrita no Decreto 20.910/32.
    Igualmente não pode prosperar essa preliminar, eis que, no presente caso, discute-se verba de natureza alimentar, referente a relação de trato sucessivo, pelo que não ocorre a dita prescrição, ex vi da Súmula 85 do STJ:
    “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”
    A despeito da clareza do texto sumulado, reforço o entendimento através da jurisprudência uníssona do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
    “ADMINISTRATIVO – FERROVIÁRIOS APOSENTADOS – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 85-STJ – 1. Versando a espécie cobrança de diferenças de proventos, a renovação do prazo prescricional, a cada mês, é patente, razão pela qual não há como afastar o entendimento de que se tratam de prestações sucessivas. A afirmação no sentido de que o termo ad quem de vigência do diploma legal de regência representa marco peremptório e inequívoco do lapso extintivo, não têm o condão de descaracterizar a sua natureza, visto que, caso se entendam devidos os valores cobrados, serão eles incorporados à remuneração, sendo, portanto, devidos mês a mês. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido.” (STJ – RESP 231343 – (199900846877) – RS – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.05.2000 – p. 00192)
    Coroando de vez o posicionamento supra exposto, cito as sempre lúcidas palavras do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello (em Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., pág. 925), in verbis:
    “Ademais, conforme resulta do artigo 3º, do Decreto nº 20.916/32, quando o devido pelo Poder Público (ou suas autarquias), deva implementar-se em prestações periódicas, o que prescreve não é o débito em si, mas as parcelas vencidas e não exigidas no prazo de cinco anos.” (sem grifos no original)
    Desse modo, a cada negativa mensal do Estado do Maranhão de repor o valor pleiteado pelos recorridos, renova-se a lesão, atingidas pela prescrição somente as prestações vencidas no qüinqüênio anterior, sendo que essa foi devidamente reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, quando da prolação do decisum às fls 135 a 141.
    Portanto, não há que se falar aqui em contagem do prazo prescricional a partir da incidência da MP 434, DE 27.02.94, assim como não há de se cogitar qualquer infringência ao art. 5º, II, da Carta Magna, motivo pelo qual afasto a preliminar.
    DO MÉRITO
    Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

    Da Proibição da Reformatio in Pejus
    Repetindo-se o que foi mencionado no relatório, inicialmente, deve-se atentar para o fato de que, após a prolação da sentença de fls. 135 a 141, na qual o magistrado de base, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o recorrido ao pagamento de recomposição remuneratória na base de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), os recorrentes, interpuseram Embargos de Declaração (fls. 143 a 147), com o objetivo único de esclarecer que os mesmos, diversamente do que afirmou o julgador de base, não são integrante do Executivo, mas, sim, do Judiciário estadual, pelo que estariam protegidos pela regra de repasse prevista no art. 168 da Constituição Federal - repetido pelo art. 139 da Constituição do Estado do Maranhão – de modo a terem direito ao percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
    O Estado do Maranhão não interpôs qualquer recurso contra a decisão. Aliás, sequer contra-arrazou os mencionados embargos, como se colhe da certidão às fls. 154.
    Diante de tal quadro procedimental, reconhece-se, data vênia, como absolutamente equivocada a manifestação do juiz de primeiro grau que, ao julgar os aclaratórios, reformou a sentença, contrariamente aos interesses dos, então, embargantes, entendendo que os mesmos não têm direito a qualquer percentual de correção.
    Pois bem. É princípio básico da Teoria Geral dos Recursos a vedação da reformatio in pejus, assim explicado pelo mestre Fredie Didier Júnior :
    “Se um único dos litigantes parcialmente vencido impugnar a decisão, a parte deste que lhe foi favorável transitará normalmente em julgado, não sendo lícito ao órgão ad quem exercer sobre ela atividade cognitiva, muito menos retirar, no todo ou em parte, a vantagem obtida com o pronunciamento de grau inferior (proibição da reformatio in peius).”
    Vê-se, pois, particularmente em casos como presente, em que o recurso visa a alteração parcial do decisum hostilizado, que o princípio que veda a reforma do julgado em desfavor do recorrente, tem como lastro o instituto da coisa julgada, de modo que, a proibição aqui sustentada justifica-se, por simples fato de que, como os recorrentes buscam, por intermédio do recurso manejado, o alcance de uma posição jurídica mais favorável, resta claro que, a atual situação apresentada pela decisão combatida, notadamente, a parte irrecorrida, torna-se imutável, posto que coberta pelo manto da coisa julgada.
    De fato, esse é o entendimento de nossos Pretórios:
    “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO (EXISTÊNCIA) – EFEITOS MODIFICATIVOS – EQUÍVOCO – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBA RELATIVA A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – REFORMATIO IN PEJUS – IMPOSSIBILIDADE – JUROS COMPENSATÓRIOS – INAPLICABILIDADE – 1. Omissão alegada devidamente reconhecida e suprida. 2. Efeitos modicativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco. 3. Impossibilidade de reformar a sentença para prejudicar a recorrente (reformatio in pejus), pois não houve recurso da outra parte. 4. No tocante à incidência de juros compensatórios, não existe suporte jurídico para sustentar tal pretensão, em sede de repetição/compensação de indébito, haja vista que somente o prejuízo causado voluntariamente será passível de reparação. 5. Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à remessa necessária.” (TRF 2ª R. – Proc. 205378 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Barata – DJU 14.12.2006 – p. 303) (sem grifos no original)
    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 1) Omissão. Inocorrência. Matéria enfrentada. Pretérito julgado. Reexame dos fatos e das provas. Descabimento. Seara estreita. 2) Verbas sucumbenciais. Não fixação do juízo a quo. Falta de recurso da parte vencedora. Vedação à reformatio in pejus. Assistência Judiciária Gratuita. Exigibilidade suspensa. 3) Imperfeição extirpada. Inconformismo. Rediscussão da demanda. Impossibilidade. Recurso parcial- mente provido. 1) O conteúdo meritório da demanda foi devidamente apreciado, assim evidenciando a pretensão da embargante de obter o reexame dos fatos, das provas e alegações contidas nos autos, o que, por certo, não enseja a interposição de embargos de declaração sob o argumento de que haveria omissão no julgado a ser sanada. 2) Quantos às verbas sucumbenciais, como não foram fixadas no juízo a quo, de fato, não há como fazê-lo neste momento sem incorrer na indesejável reformatio in pejus, ante a ausência de recurso pela parte vencedora, cujo patrono seria o credor da verba honorária. Apesar disso, mesmo que as ditas verbas fossem fixadas na sentença, por estar a parte sob o pálio da assistência judiciária, sua exigibilidade permaneceria suspensa até que o beneficiado pudesse arcar com o seu pagamento, ou viesse a se consumar a sua prescrição, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 3) Excluindo-se a imperfeição verdadeiramente contida no acórdão - Relativa à indevida fixação dos ônus sucumbenciais -, resta evidenciado que, por mero inconformismo, busca a embargante a rediscussão da demanda, pretendendo obter novo julgamento da causa, por não concordar com a orientação jurídica dada pelo acórdão embargado. Recurso parcialmente provido.” (TJES – EDcl-AC 021050021175 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Rômulo Taddei – J. 24.10.2006) (sem grifos no original)
    Demais disso, a vedação do reexame das matérias já analisadas pelo juízo, encontra-se registrada no art. 471, do CPC:
    “Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
    II - nos demais casos prescritos em lei.”
    Há, pois, que ser anulada a decisão monocrática que, por meio do julgamento dos mencionados Embargos de Declaração, reformou a sentença contrariamente aos interesses dos embargantes (ora apelantes), por infringência do princípio do non reformatio in pejus.
    Da Conversão dos Vencimentos de Cruzeiro Real para URV
    Prosseguindo, observo como pertinente a afirmação de que o magistrado de base, equivocou-se, por ter entendido que os apelantes pertencem aos quadros do Executivo estadual quando, na verdade, esses são servidores do Judiciário. Comprovando o alegado, cito o seguinte trecho da sentença monocrática:
    “Na hipótese dos autos, os pagamentos dos funcionários do Poder Executivo não corriam entre o dia 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco), como aduzido na inicial, tendo nesse interregno operado a conversão, diferentemente aos membros do Poder Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas, não sendo devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), mas sim gerando um direito a obtenção de um resíduo de aproximadamente 3,17% (três vírgula dezessete).” (sic) (sem grifos no original)
    Vê-se, assim, que o próprio magistrado reconheceu que, entre outros, os membros do Poder Judiciário, teriam direito ao pleiteado percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), mas por ter confundido os recorrentes como integrantes do Executivo, entendeu que os mesmos têm direito a um percentual inferior.
    Tidos tais esclarecimentos, passo ao cerne da questão, atentando para o fato de que o artigo 168 da Constituição Federal - repetido pelo art. 139 da Constituição do Estado do Maranhão -, ao disciplinar a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Publica (essa última recém incluída por meio da EC nº 45/2004), toma como parâmetro o dia 20 (vinte) de cada mês, quando são creditadas as dotações que incluem recursos para pagamento de pessoal.
    Com efeito, a eleição, pelo art. 21, I, da MP nº 434/1994, da URV da data do último dia de cada mês e não a do dia do efetivo pagamento, para a conversão dos vencimentos, acarretou uma supressão na remuneração no percentual de 11,98%, violando o Princípio Constitucional da Irredutibilidade de Vencimentos, nos termos do inciso XV, do art. 37, da Carta Magna.
    Devida, portanto, aos servidores do Poder Judiciário - do qual os apelantes são integrantes -, que têm a data de pagamento estabelecida na forma do art. 168 da CF, a incorporação da diferença relativa à conversão de cruzeiro real em URV.
    Demais disso, insta aclarar, que a alegação suscitada pelo Estado do Maranhão de que, apesar do repasse constitucional ser feito no dia 20 de cada mês, os pagamentos eram efetivados em datas que variavam entre os dias 24 e 28 de cada mês, consoante Tabela de Pagamento Móvel, não tendo, portanto, qualquer influência sobre os direitos reconhecidos dos apelados, haja vista, que a determinação do quantum a ser repassado pela Administração ao Poder Judiciário, a título de pagamento de pessoal e pensionistas, levava em conta os parâmetros reais do dia 20, sendo que o pagamento em data posterior, era ocasionado por procedimentos burocráticos e administrativos realizados pelo próprio apelado. Desse modo, com o repasse das dotações, disponibilizados estavam os recursos para os fins a que se destinavam.
    A posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, encontra-se por demais pacificada:
    “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – LEI Nº 8.880/94 – URV E DATA DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS – ÍNDICE DE 11,98% – DEVIDOS – AGRAVO DESPROVIDO – A exegese do artigo 22, da Lei nº 8.880/94, que dispõe sobre a forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos em URV’s impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento e não a do último dia de cada mês. – Devido o resíduo de 11,98% sobre os proventos aos servidores que receberam em data anterior ao último dia do mês. – Agravo regimental desprovido.” (STJ – AGA 342026 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 05.03.2001 – p. 00260)
    O Pretório Excelso, segue igual linha de raciocínio, como se verifica da ementa destacada abaixo:
    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO - DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 04.10.2000, QUE APROVOU A INCORPORAÇÃO, AOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES DA REFERIDA CORTE, DA DIFERENÇA DE 11,98% - FUNDAMENTO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AOS ARTIGOS 96, II, B; E 169, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Ausência de relevância do fundamento da inicial. Plausibilidade do entendimento de que a diferença em destaque resultou de erro - que o ato impugnado visou corrigir - no critério de conversão dos respectivos valores, de Cruzeiros Reais em URVs (Unidades Reais de Valor), verificado em abril de 1994. Medida cautelar indeferida.” (STF - ADIMC - 2323 - DF - TP - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJU 20.04.2001 - p. 00105)
    Ainda dentro dessa análise jurisprudencial, observe-se que este Tribunal também já afinou seu posicionamento com o das mencionadas Cortes:
    “APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA OBRIGATÓRIA – AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO – SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO – CONVERSÃO MOEDA – URV – INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DO PERCENTUAL DE 11,98% – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – PRELIMINAR AFASTADA – Conversão dos vencimentos pelo valor da URV no último dia do mês. Data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da CR. Irredutibilidade dos vencimentos. Art. 37, XV, da CR. Diferença devida. Entendimento jurisprudencial pacificado. Repercussão da diferença sobre todos os vencimentos. Juros moratórios. Art. 406 do Código Civil de 2002. Natureza alimentar da obrigação. Multa em embargos de declaração. Pertinência. Parágrafo único do art. 538 do CPC. 1. Em prestação de trato sucessivo prescrevem apenas as parcelas referentes ao qüinqüênio anterior à propositura da ação. 2. Consoante o uníssono entendimento jurisprudencial, é devida aos servidores do Poder Judiciário a diferença de 11,98% relativa à conversão de cruzeiros reais em URV feita no último dia do mês. 3. Na execução, voluntária ou forçada, da sentença, para cada um dos exeqüentes, haverá o respectivo cômputo dos rendimentos e das parcelas remuneratórias sobre as quais deverão refletir o percentual devido, na forma determinada na sentença. 4. A obrigação de pagar juros moratórios rege-se pela norma em vigor no respectivo vencimento e conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, devem incidir na espécie, dado o caráter alimentar da dívida, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. 5. Justificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, pertinente a imposição da multa. 6. Apelo e remessa oficial improvidos.” (TJMA – AC 023068/2004 – (53656/2005) – São Luís – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Raymundo Liciano de Carvalho – J. 14.03.2005)
    Da Direito à Correção da Defasagem de Servidores que Ingressaram no Funcionalismo Público após a Conversão Monetária em Questão
    Demonstrado o direito à recomposição remuneratória a que têm direito os servidores do Judiciário estadual, em decorrência do equívoco cometido quando da implantação do Plano Real, necessária se faz a averiguação da possibilidade de extensão dessa benesse aos recorrentes, pelo fato de que os mesmos somente ingressaram em seus quadros, após a conversão monetária em comento.
    Ocorre, que o direito à recomposição salarial pleiteada não está vinculado ao servidor enquanto pessoa física, mas, sim, ao cargo ocupado pelo mesmo. Esse é o entendimento pacifico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes julgados, nos quais foram analisados casos absolutamente idênticos ao vertente:
    “PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA EGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - VENCIMENTOS - URV - LEI Nº 8.880/94 - 11,98% - CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA - EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. 1 - Embora os recorrentes sejam servidores comissionados da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na época da conversão de cruzeiros reais para URV, os vencimentos dos ocupantes de seus respectivos cargos podem ter sofrido redução, acarretando-lhes, desta forma, legitimidade para pleitear o reajuste. Ademais, esta Corte de Uniformização já se manifestou no sentido da legitimidade ativa ad causam, para a impetração de mandamus, objetivando o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), dos servidores que ingressaram no serviço público após a edição da norma ensejadora da diferença salarial almejada (cf. ROMS nº 12.962/DF). 2 – (…) 3 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de origem, afastar a carência, por ilegitimidade ativa ad causam, e determinar o exame do mérito pelo Tribunal a quo. (RMS 16346/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, J. 03/02/2004, DJ. 26/04/2004, p. 181)
    “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. LEI Nº 8.880/94. LEGITIMIDADE DO SERVIDORES EMPOSSADOS APÓS A DATA DA EDIÇÃO DA NORMA PERTINENTE. DIREITO INERENTE AO CARGO. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE QUE SE AFASTA. Nos termos de precedente já decidido por esta Eg. Turma, “O servidor é remunerado com o vencimento padrão do seu cargo mais vantagens pessoais. Assim, se há mudança no padrão do vencimento dos funcionários antigos, esta mudança deverá, também, ser estendida aos funcionários novos…” (RMS 11.893/DF, DJ 18.03.2002, Rel. Min. Felix Fischer). Recurso provido, com a extensão da concessão da ordem ao recorrente.” (RMS 12962/DF, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo Fonseca, J. 10/12/2002, DJ. 03/02/2003, p. 318)
    Por tais razões, e em parcial acordo com o parecer ministerial, reconhecendo a nulidade da decisão de fls. 155, lançada nos Embargos de Declaração opostos pelos ora apelantes, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença de primeiro grau (fls. 135 a 141), para determinar que o percentual de correção da defasagem experimentada, seja elevado para 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), mantendo, no mais, a decisão recorrida.
    É como voto.
    SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e oito.

    Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
    R E L A T O R A

  10. o vigilante diz:

    Consulte no site:

    http://www.tjma.jus.br/site/cons/sg.php

    Processo 0229572007

    Tribunal de Justiça

  11. Fana diz:

    ah se isso acontece aqui em manaus…

  12. EGUINALDO MOURA diz:

    Não foi falta de elegância, foi realmente falta de conhecimento ou outro motivo escuso. Agiu corretamente o Desembargador. Talvez para se “vingar” das partes e do advogado o Magistrado tenha modificado a sentença de mérito em sede de Embargos Declaratórios para PIOR!!!!!!!!

  13. Jean diz:

    O erro foi feio, mas nada justifica um “puxão de orelha” desse tipo.

    Mais um exemplo da arrogância que tanto acomete nossos juristas…

    Aliás, a redação do acórdão (só li o trecho postado pelo autor do blog) contém erros. Se eu fosse o juiz, recomendava a inscrição da entidade divina em curso supletivo, pra ver se recupera o tempo perdido na disciplina de língua portuguesa.

  14. Observador diz:

    Eguinaldo,

    Finda sendo deselegância, sim.
    Afinal de contas, MESMO sendo órgãos de cúpula do Judiciário - julgadores de milhares e milhares de recursos de todas as partes do país - NUNCA se viu ministros do STF ou do STJ fazendo tais “gracinhas” ou “dando xavecadas” a desembargadores estaduais e federais sobre seus acórdãos e decisões teratológicas que, com certeza absoluta, existem aos milhares naquelas cortes.

    Claro que deve ter havido algum motivo escuso, mas isso, mesmo assim, não é justificativa para um magistrado imprimir tratamento DESRESPEITOSO em relação a outro.

  15. Observador diz:

    Fana,

    Isso não tem “perigo” de ocorrer, em Manaus.
    Há anos que a Escola da Magistratura não promove algum curso de reciclagem ou atualização para magistrados, em especial, os do interior. Mesmo sabendo que, segundo resolução do CNJ, essa é uma medida obrigatória…

    Observador.

  16. karlos batista diz:

    é muita escrita para pouca decisão.

    suponho que existam umas trocentas páginas nesta estrovenga.

    Sugiro a todos os juristas e advogados começarem a participar de blogs e assim adquirirem e transmitirem a sintese dos assuntos mais rápidamente.

    abraços

  17. Jarbas Machioni diz:

    Olha, eu discordo de alguns comentadores, com todo respeito.

    Acho um absurdo essa reforma de sentença dada pela juiz.Se o tribunal jamais deveria ter dado um puxão de orelha no magistrado, por outro lado jamais ele deveria ter decido como decidiu. Acho muito pouco o que foi feito contra ele, ele deveria ter sido colocado em disponibilidade, se houvesse tipificaçao para isso.

    Com todo respeito a juízes como nosso guru Carlos, tenho a impressão de que às vezes o Judiciário - que sempre foi em momentos decisivos um poder libertário - esteja send contaminado pela síndrome patrimonialista de que falava Raymundo Faoro.

    Abs

    Jarbas

  18. O Juiz, a reprimenda pública e a ralé « Juris Tantum diz:

    […] Correu o país, nos últimos dias, a notícia de que o TJMA mandou um magistrado estudar (veja aqui, por […]

  19. ary sergio da motta diz:

    Hoje nao vou tecer comentário sobre o fato acima, pois ao acordar nesta terça-Feira, e dar uma olhada rápida no jornal A Critica, pag. C7, li uma excelente matéria escrita pelo nobre causidico Dr. Harley Veras, sobre o título “Quiproquós Forenses.
    “Causídico recém-formado, precisava requerer a abertura de um inventário. Elaborou a Inicial, leu-a e releu-a com carinho. Em princípio, parecia-lhe lapidar. Percebeu, porém, que que faltava algo. Ah, faltava o pedido de citaçao do réu, pensou ele… Abriu o CPC, em requisitos da inicial e lá estava, com todas as letras - requerimento de citaçao do réu. Outra dúvida atroz o assaltou - quem era o réu na açao de inventário e partilha? E conclui, superior e inexorável - só pode o “de cujos”. E concluiu, na peça vestibular, pedido de citaçao do “de cujos”como réu. o Juiz despachou - “Cite-se, como requer”. O Escrivao, por seu turno, ficou assaz intrigado. Todavia, raciocinou - o Avogado pediu e o Juiz deferiu, quem sou eu para mudar a ordem das coisas? Mandado na mao, cheio de dúvidas, o Oficial de Justiça perguntou no corredor do Foro, quase aos brados - onde se faz a citaçao de “de cujus”? Um Juiz gozador, que ia passando, rederguiu-lhe - no cimetério….- Se é “de cujus”pode estar morto - disse o Administrador do campo santo ao Oficial. Mas vamos conferir - abriu o livro e constatou. Com efeito o homem está morto e enterrado. Em Cartório, o Oficial lavrou certidao circunstanciada da diligencia, o Juiz mandou intimar o advogado e o Escrivao disse ao causidico- “Doutor tem um despacho do Juiz aqui para o senhor tomar ciencia”. Para o advogado o mundo desabou, pois nao sabia como proceder. Sentido o peso de uma responsabilidade aterradora diante da perpectiva de um vexame, indagou de um Colega mais antigo — Como se toma ciencia de despacho de Juiz? — É simples abaixo do despacho, escreve ciente, data e assina. Robustecido, foi ao Cartório e anunciou solenemente—vim tomar ciencia do despacho do Juiz.

    Realmente este artigo é uma pérola, demonstra uma vez mais que na maioria das vezes alguns magistrados, talvez por falta de tempo, despacham peticóes sem lerem as mesmas, e, assim é em toda área do Direito, infelezmente.

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